Lei da Alienação Parental completa sete anos em vigor

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Lei da Alienação Parental completa sete anos em vigor | Juristas
Créditos: altanaka/Shutterstock.com

A lei da alienação parental – a Lei nº 12.318/2010 – está completando sete anos em vigor. De acordo com o dispositivo, é considerado alienação parental todo ato de interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós

ou por quem tenha a criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância.

“A lei foi bem intencionada e redigida. Contudo, ainda é necessário maiores movimentos e ações para coibir razoavelmente esta odiosa prática. Penso que precisamos de melhores campanhas de esclarecimento sobre esta prática, certo que muitos praticam a alienação parental sem saber o que estão fazendo ou sem perceber que a principal vítima é a própria criança e não o outro genitor. A aplicação de sanções mais severas e contundentes também pode contribuir”, defende o advogado Danilo Montemurro, especialista em Direito de Família.

Segundo ele, a lei garante punições ao genitor alienante, mas por se tratar de atribuição da pena ao determinado ato um critério absolutamente subjetivo, ainda é possível ver decisões punitivas demasiadamente brandas e  incapazes de promover o efeito pedagógico esperado.

O advogado relata quais os casos que são considerados pela lei como alienação parental durante o exercício da paternidade ou maternidade:

1 – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

2 – dificultar o exercício da autoridade parental; 

3 – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 

4 – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

5 – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

6 – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; e

7 – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

O advogado explica que essas situações podem resultar na Síndrome da Alienação Parental (SAP), que é uma consequência psicológica que acomete crianças vítimas deste indesejado comportamento. “Mas há também consequências jurídicas que vão da simples advertência proferida por um juiz ao genitor alienador, passando por imposições de multas pecuniárias ao agressor, até a suspensão da autoridade parental, hipótese extremamente grave”.  

Segundo Montemurro, não são apenas as hipóteses exemplificativamente identificadas pela lei da alienação parental que preocupam. “Há comportamentos sutis, por vezes imperceptíveis, que são perigosos e capazes de prejuízos psicológicos dificílimos de serem corrigidos, como: o término de um relacionamento na frente do filho, por exemplo, que pode induzir à criança um comportamento de rejeição de um dos genitores; e até a transferência da decisão para uma criança sobre com quem ela quer ficar quando da separação de seus genitores, que é também ato cruel e indesejado”. O advogado explica que é muito comum ainda a disputa pela guarda com o propósito muitas vezes de agressão ou vingança, motivados por sentimentos de rancor ao ex-cônjuge, que pode causar grave prejuízo no desenvolvimento psicológico dos filhos.

“Muito se observa a prática da alienação parental promovida com o odioso propósito de coagir o outro genitor durante disputas judiciais em divórcio e alimentos, sempre envolvendo como pano de fundo uma disputa econômica. Outro grande problema que se observa nesta prática é a demora na resposta do Estado no socorro da criança. Ainda há muito a se fazer”, assegura o advogado.

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