A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que não vislumbrou ocorrência de danos morais a um motorista, envolvido em acidente de trânsito em razão das más condições de uma via pública administrada pelo Deinfra – Departamento Estadual de Infraestrutura. A decisão concedeu tão somente indenização por danos materiais no valor de R$ 1,5 mil.
O apelante e um colega estavam de motocicleta no momento do sinistro. A apelação revela que buracos na pista de rolamento deram causa ao acidente e aos danos materiais, os quais corretamente serão reembolsados. A câmara entendeu que o motociclista não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados danos morais.
Perícia acostada aos autos informa que condutor e carona não sofreram lesões corporais graves nem incapacidade para as ocupações habituais ou inutilidade de órgãos ou membros, tampouco correram risco de morte. “As dimensões do acidente reportado não apontam vulto suficiente para provocar perturbação emocional que mereça compensação financeira”, registrou o desembargador Júlio César Knoll, relator da matéria. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0022465-45.2012.8.24.006).