Mandado de segurança é concedido a motorista da empresa UBER

Data:

Decisão é em caráter individual e não para todos os motoristas do serviço de transporte alternativo.

Mandado de segurança é concedido a motorista da empresa UBER | Juristas
Syafiq Adnan / Shutterstock.com

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, por meio de liminar, concedeu Mandado de Segurança, impetrado por uma motorista da empresa UBER, determinando a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (RBTRANS) de se abster de impedir a profissional de exercer a atual atividade.

Na decisão de nº 0711835-44.2017.8.01.0001, assinada nesta quarta-feira (13), o juiz de Direito Anastácio Menezes proibiu a RBTRANS, até o julgamento final desta demanda, a efetuar a retenção da CNH, apreensão do veículo ou a imposição de multa com tal fundamento.

A decisão é em caráter individual e não para todos os motoristas da UBER. A Ação Civil Pública será julgada posteriormente. O magistrado fixou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Entenda o Caso

O serviço de transporte alternativo, comum em vários estados, começou a operar recentemente na capital Rio Branco e tem causado imbróglio com outros profissionais de transportes de passageiros e, até mesmo, na esfera legislativa municipal para tratar da atuação da atividade.  Uma Ação Civil Pública tramita na Justiça e será julgada brevemente onde decidirá a permissão do serviço na capital.

Porém, para continuar exercendo a atividade profissional de transporte privado individual, a impetrante ingressou com o Mandado de Segurança alegando ser motorista credenciada pela UBER e sofrer perseguição por parte do órgão de fiscalização de trânsito através de multas arbitrárias.

Decisão

Na decisão, o juiz de Direito Anastácio Menezes, titular da1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, destacou que a Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, reconhece a existência de diversos modos de transporte urbano, distinguindo-os, quanto à natureza do serviço, entre público e privado (art. 3º, §2º, III), frisou sobre a atividade fiscalizatória da municipalidade impor restrição ilegítima ao exercício de um direito fundamental e argumentou ser óbvio e caber à lei regulamentar o exercício de profissões, porém, se não há lei regulamentadora, o magistrado disse entender a atividade ser permitida.

“Se não há lei regulamentadora, entende-se que a atividade esteja permitida. De conseguinte, a Administração não poderia apreender o veículo da impetrante, ou impor-lhe multas e outras penalidades, ainda mais sem existir qualquer tipo de legislação, mesmo que municipal, regulamentando a questão”, diz trecho da decisão.

O magistrado destacou ainda entender existir os requisitos do art. 300 do Código Processo Civil, dado que não apenas a probabilidade do direito está demonstrada, como também o elevado risco de constrição à atividade profissional lícita.

Com isso, proibiu a RBTRANS, até o julgamento final desta demanda, a efetuar a retenção da CNH, apreensão do veículo ou a imposição de multa com tal fundamento da impetrante. O magistrado fixou multa de R$ 1 mil em caso de descumprimento.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

1 COMENTÁRIO

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Empresa condenada por uso indevido de marca registrada

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma empresa cessasse a venda de roupas que utilizavam indevidamente uma marca registrada por outra empresa do mesmo segmento.

Modelo de contrato de prestação de serviços de Personal Trainer para Triatetlas

O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de personal trainer especializado em treinamento para triatletas, com o objetivo de melhorar o desempenho do Contratante nas modalidades de natação, ciclismo e corrida.

Empresa de fotos e vídeos condenada por falha em filmagem de casamento

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Lavras que responsabilizou uma empresa de fotografia e vídeo a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 1,4 mil por danos materiais a uma noiva, devido a falhas na filmagem de seu casamento.

Homem trans será indenizado por não ter nome social reconhecido em registro bancário

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) alterou uma decisão inicial e determinou que um banco indenize um homem trans em R$ 10 mil por danos morais devido ao não reconhecimento do seu nome social nos registros bancários.