A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou um ex-diretor executivo da Comlurb a devolver as verbas resilitórias pagas no fim do seu contrato com a empresa. A Companhia Municipal de Limpeza Urbana requereu na Justiça do Trabalho a nulidade do contrato de trabalho, que teria sido anotado de forma irregular na CTPS, alegando que não havia subordinação na relação de trabalho. O colegiado manteve a sentença proferida pela juíza do Trabalho Claudia de Abreu Lima Pisco em exercício na 45ª Vara do Trabalho, acompanhando, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
Analisando os autos, o relator do acórdão observou que o próprio diretor executivo, em seu depoimento pessoal, confessou que nunca foi empregado da Comlurb. “Destaco que o fato da CTPS de o profissional ter sido anotada pela Comlurb em 1998 não leva à conclusão de que havia vínculo de emprego entre as partes em período anterior, haja vista que o próprio reclamado (o diretor) reconheceu que isso ocorreu somente em razão da privatização da Telerj e que, durante todo tempo em que prestou serviços à Comlurb, integrou o Conselho de Administração da empresa, detendo poderes de representação, sobretudo pelo que dispõe a Lei 6.404/76, exercendo, consequentemente, o papel de empregador, que não se confunde com de um empregado”, concluiu o magistrado. O desembargador destacou, ainda, que a nulidade do contrato foi constatada pela Procuradoria do Município e devidamente comunicada à empresa.
Em sua defesa, o profissional relatou que foi convidado para trabalhar como diretor técnico industrial da Comlurb e durante os seis primeiros anos era também empregado cedido, com ônus, da Telerj, de quem recebia sua remuneração que, por sua vez, era ressarcida por repasse da Fazenda Municipal. Afirmou que, de boa-fé, por determinação expressa do estatuto da Comlurb, foi formalizado contrato de trabalho em 1998, após a sua saída da Telerj, recebendo de forma concomitante a parcela denominada de salário e a de gratificação e, ainda, a de honorários oriundos da função de diretor, sem que ninguém o questionasse sobre o fato.
De acordo com o relator, uma vez “constatada a admissão do trabalhador para exercer cargo de direção na empresa, sem qualquer indício de subordinação aos demais membros da diretoria, mostra-se ilegal o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, porque ausente a subordinação jurídica exigida pelo art. 3º, da CLT”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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Assessoria de comunicação/TRT1