Por maioria de votos, foi declarado inconstitucional o artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 13.296/08, que dispõe serem “responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais o proprietário de veículo automotor que o alienar e não fornecer os dados necessários à alteração no Cadastro de Contribuintes do IPVA no prazo de 30 dias, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o do conhecimento desta pela autoridade responsável”.
A 6ª Câmara de Direito Público, no julgamento de apelação interposta pela Fazenda do Estado contra decisão que extinguiu processo de execução fiscal por ilegitimidade da parte, suscitou a arguição de inconstitucionalidade da norma, que violaria os princípios da segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade, os artigos 146, inciso III; 150, inciso IV; 155, inciso III, da Constituição Federal, e o artigo 121, inciso II, do Código Tributário Nacional.
O relator, no julgamento do pedido, acolheu a arguição, entendendo que o legislador estadual criou um novo sujeito passivo da obrigação tributária e instituiu uma sanção ao estatuir que o “descumprimento da obrigação acessória converte-se em obrigação principal”. (Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.)
Processo: Arguição de inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000