A 11ª Turma do TRT4 (RS) condenou a autora de um processo e sua cunhada, arrolada como testemunha, a pagarem multa por litigância de má-fé, já que negaram a relação de parentesco na audiência de instrução, agindo de forma temerária e podendo alterar a verdade dos fatos.
O caso
Uma trabalhadora acionou judicialmente sua ex-empregadora ao final de seu contrato de experiência, alegando que a proprietária do estabelecimento agrediu-a verbal e fisicamente quando foi questionada sobre pendências da rescisão contratual. Solicitou o pagamento de R$ 60 mil a título de reparação.
A empregadora, por sua vez, negou as agressões e rebateu as alegações da autora, dizendo que ela proferiu ofensas e ameaças a si por não ter concordado com os termos da rescisão contratual. Apesar de ter levado a autora ao escritório de contabilidade para tirar eventuais dúvidas sobre a rescisão, não conseguiu demonstrar o acerto corretamente, já que a autora estava muito exaltada.
Por não ter provado as alegações, a 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo julgou improcedente o pedido autoral. A queixa penal proposta pela reclamante foi, inclusive, arquivada por falta de indícios. A única testemunha do processo foi contraditada pela ré, por ser cunhada da reclamante. O juiz de 1º grau destacou a intenção maliciosa da testemunha, que prestou depoimento em tom de deboche, proferiu mentiras e induziu o juízo a erro na tentativa de obter vantagens indevidas para si ou para sua cunhada.
Por isso, estendeu a multa de 3% do valor estimado da ação à parte reclamante, pois considerou que ambas ‘‘se coligaram ao comparecer em juízo para lesar a parte contrária’’.
O TRT manteve entendimento da 3ª Vara de Trabalho de Passo Fundo, mas reduziu o percentual da multa da reclamante para 1% do valor da causa, pois ela se declarou pobre. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: 0020959-48.2016.5.04.0663