A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou tese considerando que a morte por homicídio do segurado instituidor da pensão é equiparada à acidente de qualquer natureza para fins previdenciários.
A mulher de um contribuinte, vítima de homicídio, teve o pedido de pensão negado pelo INSS, que considerou que ele não havia contribuído o suficiente para o RGPS (mínimo de 18 contribuições). Porém, ela alegou ter direito à pensão independentemente do número de contribuições, já que a morte por homicídio é caracterizada como acidente de qualquer natureza.
O relator da matéria deu razão à autora e destacou ser impossível a exigência de que um segurado, num prazo de 18 meses, não sofra qualquer fatalidade. Para ele, “do contrário, seu consorte ficará desassistido da proteção do seguro social para o qual o de cujus teve de se filiar compulsoriamente”. Ele também lembrou que alguns benefícios previdenciários independem de carência, conforme artigo 30 do Decreto 3.048/99.
Assim, o TNU fixou a tese de direito material no sentido de que “a morte do segurado instituidor da pensão, vítima do crime de homicídio, caracteriza acidente de qualquer natureza para os fins do 77, § 2º-A, da LBPS, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.135/15”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0508762-27.2016.4.05.8013/AL