A sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande foi confirmada pela 1ª Câmara Cível do TJPB, mantendo a condenação da Unimed Patos – Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais, a um paciente que teve AVC, por se recusar a realizar cirurgia indicada pelo médico.
Na apelação, a Unimed disse que a doença do segurado era preexistente, que não houve cumprimento de carência para realização da cirurgia, e que não houve ato ilícito que resultasse prejuízo de ordem moral ao demandante.
Ao apreciar o mérito da ação, o relator disse que a carência para casos de emergência, que implicarem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, é de 24 horas: “assim, configurada a hipótese de emergência no atendimento do segurado, que necessitava de imediata intervenção cirúrgica para o tratamento da doença, a operadora do plano de saúde está obrigada a cobrir o procedimento solicitado pelo médico, ainda que o fato ocorra durante o período de carência contratual”.
O desembargador ainda citou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para falar das cláusulas abusivas, que devem ser coibidas pelo Judiciário para não deixar o segurado em situação desfavorável.
Por fim, disse que o pedido para reduzir o valor da indenização deve ser rejeitado, já que a quantia fixada se mostra suficiente para recompensar o abalo psicológico. (Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba.)