O Recurso Extraordinário 839950, interposto pelo Município de Pelotas (RS) para questionar decisão do TJ-RS, que julgou inconstitucional lei local que obriga supermercados e similares a prestarem serviços de acondicionamento ou embalagem de compras, foi rejeitado pelo Plenário do STF. Para a Corte, “são inconstitucionais as leis que obrigam os supermercados ou similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem de compras por violação ao princípio da livre iniciativa”.
A ação movida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Pelotas derrubou a Lei 5.690/2010, de Pelotas, por afronta ao artigo 13 da Constituição Estadual (legislar sobre matéria que não é de sua competência). Após decisão do TJ-RS, o município gaúcho recorreu ao STF, e o Recurso Extraordinário com Agravo 642202 foi substituído para julgamento de tema de repercussão geral.
O relator, ministro Luiz Fux, destacou a ADI 907, ajuizada contra lei do Estado do Rio de Janeiro com o mesmo teor, em que o STF se posicionou pela sua inconstitucionalidade por usurpação de competência privativa da União em dispor sobre direito do trabalho e direito comercial.
Ele salientou o princípio da livre iniciativa, que veda medidas que determinem a manutenção de postos de trabalho em detrimento das configurações do mercado. Disse ainda que a prática viola a garantia de proteção dos interesses do consumidor, caracterizando venda casada e aumento de preços para os clientes, mesmo àqueles que não necessitem de tal serviço.
Na divergência, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello destacaram que o artigo 1º da lei dispõe prevê um modelo de atendimento mais satisfatório aos consumidores e não viola a Constituição. Entenderam, porém, que o dispositivo que exige a contratação de empacotador (artigo 1º, §2º ) invadiu competência privativa da União, devendo ser considerado inconstitucional. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo: RE 839950