Decisão é do TRT-9.
A seção especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) deu provimento ao agravo de petição apresentado por um advogado contra a decisão do juízo da 2ª vara do Trabalho de Pato Branco/PR, que determinou que ele apresentasse o contrato de honorários advocatícios entre ele e seu cliente.
O magistrado tinha afirmado que “a ausência de exibição do contrato de honorários advocatícios impede que a autoridade judiciária responsável pela liberação do crédito trabalhista aplique o regime de tributação, compulsoriamente instituído no artigo 12-A da lei 7.713/88, nos termos da obrigação que lhe é atribuída pelo artigo 46 da lei 8.541/92, em sintonia com os itens I e II da súmula 368 do TST, na medida em que impossibilita a exclusão da despesa arcada pelo contribuinte credor trabalhista para o recebimento do crédito a título de honorários advocatícios da base de cálculo do seu imposto de renda”.
Porém, o profissional apontou que não há lei que o obrigue a apresentar o documento, e destacou que o contrato de honorários é um acordo de vontades, de caráter privado. Para ele, “Ao exigir a apresentação do contrato de honorários aos autos do processo, fica patente a intervenção do Judiciário na relação privada existente entre cliente e seu advogado. Por consequência, observa-se uma violação expressa da legislação aplicável à hipótese.”
A seção especializada deu razão ao advogado, dizendo que já se manifestou no sentido de que não há dispositivo legal que obrigue a parte a apresentar, em juízo, o contrato de honorários advocatícios. E citou precedente que dispõe que o artigo 22, § 4º da lei 8.906/94 concede ao causídico a faculdade de juntar aos autos o referido contrato de honorários.
O pedido de abatimento da fração dos honorários da base de cálculo do imposto de renda do autor também foi apreciado. Para a Seção, “não há falar em retenção do imposto de renda na fonte sobre honorários advocatícios contratuais, tendo em vista o disposto no art. 114, VIII, da CF e no art. 46 da lei 8.541/92″. (Com informações do Migalhas.)
Processo: 0000558-23.2014.5.09.0125