Ex-funcionário foi condenado em 5% do valor da causa.
Um ex-funcionário do Banco Votorantim ajuizou uma ação sob alegação ter trabalhado com jornada das 6h15 até 19h45 com intervalo de 1h30 em quatro dias da semana, e de 1h em um dia da semana. Ele afirmou ter sido rebaixado ao cargo de consultor de crédito, mas continuou com jornada superior a 6 horas diárias. Por conta disso, ingressou na Justiça requerendo o pagamento das horas extras, de gratificação, horas trabalhadas aos sábados, entre outros valores.
O juízo de primeiro julgou os pedidos parcialmente procedentes. O banco interpôs recurso e, ao analisar o caso, a desembargadora relatora Marta Casadei Momezzo, considerou que o autor exerceu cargos que somente eram ocupados por empregados de maior experiência, “pois eram exigidos amplos conhecimentos do mercado financeiro e capacidade de gestão de clientes de grande exponencial financeiro”.
Para Momezzo, em relação ao desempenho das funções de consultor, sorte não assiste ao trabalhador, sendo esta função também inclusa na exceção do artigo 62, II, da CLT, já que a média remuneratória do funcionário permaneceu a mesma.
A respeito disso a magistrada pontuou que “em que pese a alteração em relação aos subordinados, não bastam a alterar o decidido, visto que tal fato decorreu de reestruturação interna, a qual não redundou em nenhum prejuízo ao obreiro.”
Dessa forma, a 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região deu provimento ao recurso do banco para reformar a sentença quanto às horas extras.
Além disso, ao considerar ser imperiosa a condenação em honorários advocatícios ao reclamante, em virtude de a exclusão das horas extras importar na improcedência das pretenções autorais, a condenou o ex-funcionário ao pagamento de honorários sucumbenciais em 5% do valor atualizado da causa, fixada em R$ 2 milhões, condenando o trabalhador ao pagamento de R$ 100 mil de sucumbência. (Com informações do Migalhas.)