Trabalho intermitente em área de abastecimento garante adicional de periculosidade

Data:

No caso, funcionário trabalhava em contato com inflamáveis durante o abastecimento das aeronaves

Trabalho intermitente em área de abastecimento garante adicional de periculosidade. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18).

Com a decisão, uma empresa aérea foi obrigada a pagar adicional de periculosidade a um agente de aeroporto. A medida foi tomada porque o empregado trabalhava em contato com inflamáveis durante o abastecimento das aeronaves.

Trabalho intermitente em área de abastecimento garante adicional de periculosidade
Créditos: Princigalli | iStock

O funcionário foi contratado pela companhia aérea em janeiro de 2006 como auxiliar de rampa. Mas, posteriormente, tornou-se auxiliar de aeroporto e agente de atendimento de aeroporto. Nessas funções, ele prestava serviço desde o momento do embarque até a entrega da bagagem no porão da aeronave.

A 11ª Vara do Trabalho condenou a empresa a pagar 30% do adicional de periculosidade até abril de 2016. Foi nesse período que o funcionário desempenhou a função.

No entanto, o empregador defendeu que as atividades não estavam enquadradas na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho. A regra relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.

O relator do processo no TRT18, o desembargador Elvecio Moura, manteve a sentença e negou a contestação da empresa. “O reclamante desempenhava suas atividades no pátio das aeronaves de forma habitual e concomitante ao abastecimento, que ocorria cinco vezes por dia, com duração de quinze minutos cada” destacou.

Em relação à delimitação da área de risco, o desembargador destacou o anexo 2 da NR-16. O trecho define todo o espaço de operação como área de risco, inclusive as atividades de abastecimento de aeronaves.

Além disso, ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho entende que o contato com o agente perigoso a cada jornada de trabalho por aproximadamente dois a três minutos diários tipifica contato intermitente. Sendo assim necessário pagar o adicional de periculosidade.

Processo 010525-55.2018.5.18.0011

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás

Hysa Conrado
Hysa Conrado
É jornalista, formada pela Universidade São Judas. Tem experiência na cobertura do Poder Judiciário, com foco nas cortes estaduais e superiores. Trabalhou anteriormente no SBT e no portal Justificando/Carta Capital.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.

TJ aplica Protocolo de Gênero e condena ex-marido a indenizar mulher por ofensas em rede social

Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.