Médicos não podem acumular cargos com horários conflitantes

Data:

TJRN negou mandado de segurança a profissional que exerceria 70 horas semanais em dois estados

Médicos não podem acumular cargos com horários conflitantes. A acumulação de
funções públicas só é válida quando não há conflito entre as cargas horárias. A decisão é do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A corte negou mandado de segurança de um profissional que pretendia ocupar cargos de 40 e 30 horas semanais. Um no Rio Grande do Norte e outro na Paraíba.

Médicos não podem acumular cargos com horários conflitantes
Créditos: Yavdat | iStock

Para o desembargador Virgilio Fernandes de Macedo Junior, vice-presidente do TJRN, o profissional deve comprovar a compatibilidade de horários para que a cumulação seja regular.

“Apesar do entendimento desta Corte, no sentido de afastar a limitação para acumulação de cargos em virtude da observância, pura e simples, da jornada máxima de trabalho em 60 horas, prevista na Lei Complementar Estadual nº122/94, não se dispensa a demonstração do requisito, de foro constitucional, da compatibilidade de horários para o exercício dos cargos cumulados”, destacou o magistrado.

A defesa do médico já tinha sido indeferida uma liminar na primeira instância. Na decisão, o TJRN sublinhou que a defesa não apresentou provas de compatibilidade da carga horária.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.