Mesmo com culpa de terceiro, empresa responde por acidente de trabalho se atividade é de risco

Data:

TST reconheceu responsabilidade de companhia de segurança por acidente com vigilante

Mesmo quando a culpa é de terceiros, a empregadora deve responder por acidentes de trabalho quando a atividade exercida é considerada perigosa. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reformou decisão do TRT da 12ª Região e reconheceu a responsabilidade de uma empresa de segurança e vigilância pelo acidente envolvendo funcionário.

O autor da reclamação trabalhista estava a serviço da empresa quando caiu da motocicleta e foi lançado sobre entulhos em rodovia federal no interior de Santa Catarina. Sem condições de exercer atividade de vigilante, foi aposentado por invalidez.

A ação havia sido indeferida em primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão por considerar que a responsabilidade é exclusiva da empresa que executa a obra. Ocorre que, pelo artigo 927 do Código Civil, o empregador é obrigado a reparar o dano causado ao funcionário nos casos em que a atividade é legalmente perigosa.

O relator do recurso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, assinala que serviços que exijam uso de motocicleta se enquadram no perfil de risco segundo os termos do artigo 193 da CLT.  Desta forma, para o magistrado, justifica-se imputar à empresa pelo acidente.

“O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime o empregador da responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, destaca o ministro.

Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do relator e determinou que a ação volte à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar os pedidos de indenização.

Processo: RR-729-60.2010.5.12.0052

Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Rakal Daddio
Rakal Daddio
Jornalista com quase 10 anos de carreira. Passagens por agências e meios de comunicação. É repórter do Juristas desde 2019.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.