A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso do Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que o condenou a pagar R$ 500 mil por não emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) no Estado da Paraíba. Para o colegiado, o valor da indenização é razoável e está dentro do patamar médio estabelecido pelo TST em casos semelhantes.
Para o Plenário do STF, o empregador tem responsabilidade civil objetiva (independentemente de comprovação de dolo ou culpa) em caso de acidente de trabalho nas atividades de risco. Assim, o trabalhador acidentado tem direito à indenização. A questão foi decidida no Recurso Extraordinário 828040, com repercussão geral reconhecida.
TST reconheceu responsabilidade de companhia de segurança por acidente com vigilante
Mesmo quando a culpa é de terceiros, a empregadora deve responder por acidentes de...
Construtora foi condenada por omissão de socorro e falta de treinamento para acidentes
A negligência em acidente de trabalho justifica o pagamento de indenização....
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a aluno da rede pública estadual vítima de discriminação racial praticada por professor em sala de aula.
A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por extorsão mediante sequestro. A pena, fixada pela 5ª Vara Criminal de São José dos Campos, foi de oito anos de reclusão em regime inicial fechado.
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, que indeferiu pedido de indenização por danos morais ajuizado por mulher que presenciou confusão e agressões físicas durante uma festa de casamento. A decisão foi unânime.
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