TRT18 manteve sentença que condenou uma empresa a pagar as horas de um funcionário
O trabalhador que faz jornada externa controlada tem direito a hora extra. O entendimento unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18). A corte manteve a sentença que condenou uma empresa a pagar horas extras e seus reflexos a um vendedor externo.
A empresa recorreu ao TRT-18 argumentando de que o ex-funcionário não trabalhou além do expediente comercial. O ato, segundo a companhia, seria incompatível com a fixação e o controle de jornada previsto no artigo 62, I, CLT.
Porém, para o desembargador Aldon Taglialegna, relator do recurso, a empresa não provou que não controlava a jornada do empregado. Consta dos autos a possibilidade de controle por meio do celular com GPS, WhattsApp e relatório sobre a venda. Além de e-mail, reuniões na empresa e visitas às rotas pelo supervisor.
“O simples fato de o empregado prestar serviços externos não afasta o seu direito ao recebimento de horas extras, a exceção prevista no artigo 62, I da CLT, refere-se a empregados cuja atividade seja incompatível com o controle de horário”, afirmou.
Processo nº: 0012106-61.2016.5.18.0016
Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região