A nova febre dos patinetes e as consequências em relação aos contratos de trabalho
Eles vieram para ficar. Nas regiões abrangidas pelo perímetro de utilização dos patinetes é fácil encontrar pessoas de todas as idades utilizando estes veículos. Difícil mesmo tem sido encontrar um patinete disponível para realizar o seu trajeto.
Divertidos, os patinetes estão longe de ficarem adstritos às atividades de lazer e têm conquistado espaço, inclusive, na rotina de trabalhadores engravatados.
Quando não são utilizados para realizar todo o percurso casa-trabalho-casa, os patinetes são complemento de trajeto entre ponto de ônibus e estação de metrô, ou entre estes e o local de trabalho. Também são uma mão na roda para dar aquela “esticadinha” até um restaurante mais distante, ou um local de frequência pouco usual durante o almoço.
Mas o que acontece quando existe um acidente com o patinete, no caminho para o trabalho, voltando para casa, ou durante o almoço?
O acidente ocorrido durante o deslocamento da residência do trabalhador até seu local de trabalho e no caminho de volta para casa configura “acidente de trajeto”. O mesmo ocorre com o acidente ocorrido durante o horário do almoço.
O Acidente de Trajeto, de acordo com o artigo 21 da Lei nº 8.213/99 é equiparado a um acidente de trabalho, gerando as mesmas consequências de um acidente de trabalho típico (ocorrido durante o desempenho das atividades laborais, no ambiente de trabalho).
São algumas das consequências do acidente de trabalho:
* Emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)
* Recebimento de benefício B91 (auxilio-doença acidentário)
* Recolhimento de FGTS do trabalhador durante o afastamento
* Estabilidade temporária de um ano após a cessação do benefício previdenciário
Considerando os riscos destes novo meio de transporte, que ainda não foi regulamentado, é possível perceber o potencial de risco existente para as relações de trabalho. Mas as empresas tiveram um alívio após a Resolução Conselho Nacional de Previdência (CNP) 1.329/2017 que excluiu os acidentes de trajetos da base de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Vale lembrar também que a responsabilidade da empresa, apesar de ser objetiva (presumida) em relação a tais ocorrências admite as mesmas excludentes da responsabilidade civil, são elas: 1) culpa exclusiva da vítima; 2) culpa exclusiva de terceiro; 3) caso fortuito ou força maior.
Assim, apesar de bem difícil constituir tal prova – já que os acidentes acabam ocorrendo fora dos estabelecimentos da empresa e uma vez constatado que um terceiro ou o próprio trabalhador, por negligência, imprudências ou imperícia deram causa ao acidente – está afastada a responsabilidade civil da empresa, ou seja, obrigação de pagar indenização. No entanto os demais deveres persistem.
Então para continuar curtindo a nova tendência em locomoção o melhor é andar dentro da velocidade permitida, não fazer peripécias ou manobras arriscadas, tentar observar ao máximo as regras de trânsito, é importante que se tome todas as medidas de segurança necessárias para evitar acontecimentos indesejados.
Mas concluindo que causa mais bem do que mal, destrave o seu patinete e boa viagem!
Autora
Camila Andrea de Queiroz Braga e Mendonça – advogada, especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUC de SP e usuária de patinete.