Norma condicionava rescisão contratual à comprovação do pagamento da contribuição sindical
Cláusula que exige pagamento de imposto sindical na homologação de rescisões contratuais não tem valor legal. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com a decisão fica anulado o acordo coletivo de trabalho 2016/2017 firmado pela empresa Vix Logística, do Pará. A cláusula condicionava a rescisão contratual dos funcionários à comprovação do pagamento da contribuição sindical ao Sintrodespa.
Desta forma, a empresa não tem direito a exigir o pagamento do imposto. Para a corte, a ordem jurídica é clara e estabelece observância de formalidades para o término do contrato. O motivo é garantir isenção e transparência a todas as partes, principalmente ao empregado.
Saiba mais:
- Sindicato deve publicar edital detalhado para cobrar devedores de imposto sindical
- TRT-18 diz que imposto sindical não é a única fonte de receita dos sindicatos
- Caixa Econômica deve manter desconto sindical na folha de pagamento
- Empresas podem ainda ser obrigadas a descontar na folha a contribuição sindical?
- Bolsonaro proíbe cobrar contribuição sindical no salário
Há um atenuante. Na época da celebração do acordo, lembra o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, o 7º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho estava vigente e exigia que a assistência sindical na rescisão contratual seria “sem ônus para o trabalhador e o empregador”, destaca o relator.
“A norma celetista não exige a regularidade sindical para o procedimento de homologação da rescisão do contrato”, afirma a decisão.
RO – 86-31.2017.5.08.0000
Clique aqui para acessar a decisão.
Notícia produzida com informações da assessoria de imprensa do TST.