A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a validade de uma norma coletiva que autoriza o desconto de banco de horas negativo ao final de cada período de 12 meses ou nas verbas rescisórias em casos de pedido de demissão, ou dispensa por justa causa. Segundo o colegiado, essa disposição não trata de direito absolutamente indisponível assegurado pela Constituição Federal ou em normas de saúde e segurança no trabalho e, portanto, pode ser limitada por meio de negociação coletiva.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo apresentado pela Arcelormittal Brasil S.A. contra a sua condenação ao pagamento de horas extras para um auxiliar de operação. O funcionário realizava jornada de 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento durante quatro dias consecutivos. A decisão que a empresa tentava reformar considerou nula a cláusula coletiva que estendia a jornada para além de oito horas.
Os processos que discutem a validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente foram suspensos pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. A decisão foi proferida em recurso que discute a validade de cláusula de acordo coletivo que determina a oferta de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho (horas in itinere) e a supressão do pagamento do tempo de percurso.
Normas coletivas de trabalho não podem prejudicar o beneficiário de auxílio-doença. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao condenar um banco a retomar o pagamento de valor adicional a um funcionário afastado das funções.
Não há questão constitucional sobre o direito das horas de percurso. Logo, não há motivo para levar recurso sobre o tema ao Supremo Tribunal Federal (STF). Assim é o entendimento do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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