Empresa Lojas MM terá de indenizar casal a título de danos morais
Carlos Vanderlei Gonçalves e Luciana da Veiga Gonçalves serão indenizados, pelas Lojas MM, a título de dano moral depois de serem constrangidos em público na cidade de Blumenau, no estado de Santa Catarina (SC).
De acordo com as informações constantes nos autos, o casal foram vítimas de um golpe no qual, para ganhar o prêmio, teriam de efetuar recargas de R$ 100,00 (cem reais) em benefício de 12 (doze) números de telefonia móvel. Para tanto, foram até uma unidade das Lojas MM localizado no centro da cidade de Blumenau e lá adquiriram as recargas no valor total de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Tendo em vista que apenas perceberam o engodo na última recarga de R$100,00 e não tinham mais dinheiro para efetuar o pagamento deste valor referente a recarga derradeira, o casal afirmou que os empregados da referida loja atuaram de forma a causar vexame aos mesmos para cobrar o débito – desmoralizando-os em voz alta e privando a liberdade do rapaz até o pagamento do débito -, o que perdurou durante todo o dia.
Em sua contestação, a empresa (Lojas MM) sustenta que sob nenhuma hipótese não deixou que o homem saísse da loja e afirmou também que não houve abalo moral, já que tão somente se cobrava um débito.
Uma das testemunhas do fato destacou ter visto tumulto no interior do estabelecimento comercial e ter ouvido uma funcionária da empresa gritar que o autor era “caloteiro”; outra testemunha disse que pessoas que passavam na frente do local “zombavam” da situação e os consumidores da loja presenciavam os acontecimentos.
“Por certo que, em que pese a existência de uma dívida, o(s) representante(s) da requerida excedeu(ram) os limites da urbanidade, utilizando-se de vocabulário pejorativo ao rotular a postura adotada pelos autores em não proceder ao pagamento devido, não atendendo, assim, o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Registro que não estou a privilegiar a inadimplência, mas sim a reconhecer que o credor deve fazer uso dos meios legais para a cobrança do devido e não descambar para o ataque deliberado ao consumidor, seja por palavras desmoralizantes, seja por ameaça de privação ao direito constitucional de liberdade de locomoção”, citou em sua decisão o juiz de direito Clayton Cesar Wandscheer, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau.
A empresa (Lojas MM Ltda) foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização a título de danos morais, acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e de juros de mora (1% ao mês) a partir de 26 de dezembro do ano de 2011 (ato lesivo). (Com informações do TJSC)
Autos n. 0001776-51.2012.8.24.0008 – Sentença
Teor do ato:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por Carlos Vanderlei Gonçalves e Luciana da Veiga Gonçalves contra Lojas MM Ltda. para condenar a ré a pagar à parte autora a importância R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC) a partir desta data e de juros de mora (1% ao mês) a partir de 26-12-2011 (ato lesivo).
Com fulcro no art. art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado à fl. 83, relativo à dívida que originaram os fatos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Porque a ação foi ajuizada antes da vigência do novo CPC, o valor do pedido indenizatório por danos morais (fl. 12, item “b”) não pode ser considerado na distribuição da sucumbência. Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do pedido de fls. 190/191, intime-e a parte requerida para se dizer se houve quitação da dívida acordada à fl. 83 e, em caso afirmativo, proceder à entrega da cártula de cheque à autora, comprovando nos autos, tudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Advogados(s): Marivânia Batista Gomes (OAB 23149/SC), Carolina Luiz Gusmão (OAB 68649/PR)