Município de Patis terá que fornecer fraldas descartáveis a criança doente

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TJMG manteve condenação que prevê multa em caso de descumprimento

Fraldas Descartáveis
Créditos: Vrabelpeter1 / iStock

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou decisão da Comarca de Montes Claros, que determinou ao Município de Patis, no Norte de Minas Gerais, o fornecimento de fraldas descartáveis para uma criança adoentada.

A decisão de primeira instância sofreu uma pequena alteração, porém a condenação foi mantida e, em caso de descumprimento, a prefeitura está sujeita ao pagamento de multa que pode chegar a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

A ação judicial movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) pretendia que o Município de Patis oferecesse fraldas a uma criança acometida por mielomeningocele, também conhecida como espinha bífida aberta. A condição é uma má formação da coluna vertebral que, entre outros sintomas, provoca incontinências urinária e fecal.

Em primeiro grau, o Município de Patis foi condenado a prestar fornecimento mensal de 240 fraldas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Recurso

Com o intuito de anular a sentença, o Município de Patis recorreu para o TJMG com um pedido preliminar sob o argumento de que não lhe foi assegurada a oportunidade de realizar perícia para contrapor os argumentos apresentados pela outra parte.

O pedido foi rejeitado, já que o relator do processo, desembargador Washington Ferreira, da Primeira Câmara Cível do TJMG, entendeu que as provas existentes já eram suficientes.

Então, em sua defesa, o Município de Patis afirmou que o número de fraldas determinado pela sentença é maior que a quantidade comum determinada por paciente, o que tornaria o fornecimento do material de alto custo para os cofres públicos. Por derradeiro, acrescentou que o Ministério da Saúde limita a distribuição de fraldas a 120 unidades mensais por paciente.

Acesso à saúde

Para o relator, desembargador Washington Ferreira, é dever da União garantir aos cidadãos o acesso à saúde, e responsabilidade dos estados e municípios prestarem esse serviço à população.

Sobre o caso em questão, o magistrado ressaltou que a perícia, realizada por um médico da própria prefeitura, comprovou a necessidade de um número maior de fraldas, devido às condições particulares do paciente. “Diante desse contexto, nota-se que o quadro apresentado pela criança requer cuidados especiais.”, afirmou o relator.

Assim, o magistrado manteve a condenação definida pela Comarca de Montes Claros, da qual o município faz parte. No entanto, foi acrescida à sentença a determinação de que, a cada seis meses, seja apresentada uma receita médica para atualizar a situação do tratamento e do uso de fraldas pelas criança.

Acompanharam o relator os desembargadores Geraldo Augusto e Edgard Penna Amorim.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

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