A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que finalize no prazo de 30 dias a análise do processo administrativo para concessão a do benefício previdenciário/assistencial proposto por um segurado.
De acordo com os autos, até o momento do ajuizamento da ação, o requerimento não havia sido apreciado pela autarquia, fato que levou o interessado a buscar a Justiça Federal tendo em vista o transcurso do prazo superior a 60 dias.
Em seu recurso ao Tribunal, o INSS sustentou que não existe na lei previdenciária prazo definido para a duração do processo administrativo. Com isso, o ente público requereu a fixação do tempo para a apreciação do processo em prazo não inferior a 180 dias.
O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão, destacou que “o prazo fixado pelo Juízo de primeiro grau encontra guarida na Carta Magna e na Lei nº 9.784/99, não devendo ser majorado, mormente em se tratando de requerimento administrativo para concessão de benefício do amparo assistencial do deficiente carente”.
O magistrado ressaltou ainda que o entendimento da 1ª Turma sobre hipóteses como a dos autos é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e a decisão dos procedimentos administrativos concretiza lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.