A Justiça Federal em sentença recente entendeu que gastos das empresas para implantação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) são insumos para fins de crédito de PIS/Cofins. A primeira decisão foi obtida pela fabricante e rede varejista de comércio de roupas TNG, em sentença proferida pelo o juiz federal, Pedro Pereira dos Santos, da 4ª Vara Federal de Campo Grande (MS),no Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000.
A lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) criou obrigações para as empresas em relação ao manuseio e à guarda de informações de terceiros, especialmente clientes, mas também em relação a fornecedores e colaboradores. O efeito da medida é estimado para muito além dos benefícios obtidos pela empresa.
Leonardo Mazzillo, sócio do WFaria Advogados, escritório que representa a TNG, indica que todas as empresas que têm invertido centenas de milhões de reais para atender as determinações da Lei 13.909/218 vão buscar esses créditos. Para ele, na medida em que esse direito adquira segurança jurídica – a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já informou que vai recorrer – milhares de empresas que têm postergado o cumprimento da LGPD poderão, finalmente, iniciar movimento para aderir à norma e evitar punições da ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, previstas serem aplicadas a partir de agosto.
Na sentença proferida no mandado de segurança podem ser vistas as argumentações da empresa e a reação da Procuradoria da Fazenda Nacional para que o direito não fosse reconhecido. Em síntese, a PGFN apontava a necessidade de haver provas dos gastos com LGPD serem insumos levando em consideração a extensa normativa sobre a matéria. Estes pontos de vista foram cuidadosamente rejeitados, ponto por ponto, sustentando-se, sobretudo, em julgado do Superior Tribunal de Justiça que definiu o que são insumos e como devem ser tratados para efeito da concessão de créditos para serem abatidos nos pagamentos de PIS e COFINS.
O argumento central para obtenção da sentença favorável foi demonstrarmos que os programas de proteção de dados estão intimamente ligados à atividade-fim do contribuinte, pelo que devem ser considerados aptos a gerarem o direito de crédito”, diz Leonardo Mazzillo.
A decisão dispõe que:
“No caso dos autos, pretende a autora considerar como insumos os gastos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018).
Tratando-se de investimentos obrigatórios, inclusive sob pena de aplicação de sanções ao infrator das normas da referida Lei 13.909/218, estimo que os custos correspondentes devem ser enquadrados como insumos, nos termos do procedente acima citado. Com efeito, o tratamento dos dados pessoais não fica a critério do comerciante, devendo então os custos respectivos serem reputados como necessários, imprescindíveis ao alcance dos objetivos comerciais
Diante do exposto, concedo a segurança para: (1) – determinar que a autoridade coatora considere como insumos as despesas comprovadas pela impetrante com o cumprimento das normas da Lei nº Lei nº 13.909, de 14 de agosto de 2018, ressalvando-se o poder-dever fiscalizatório da Receita Federal para análise e conferência contábil e documental; (2) – reconhecer o direito da impetrante de realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos pela SELIC, com os débitos de sua responsabilidade, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96, desde que transitada em julgado esta sentença”.
Com informações de Ti Inside.
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