A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das empresas Marko Engenharia e Comércio Imobiliário Ltda. e Rio Verde Empreendimentos e Imobiliária Ltda. para que a Justiça considerasse ilegal a gravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de produção requerida por um pedreiro. O argumento é de que o empregado registrou o diálogo sem o conhecimento da outra interlocutora, uma assistente de pessoal da Marko Engenharia.
O contrato de emprego teve vigência entre 2010 e 2013, e o trabalhador recebia, em média, R$ 1,5 mil por mês. Na reclamação trabalhista, ele relatou ter produzido mais no período de 1º/9/2013 a 14/10/2013, portanto pediu o pagamento do salário relativo à diferença da produção, com reflexos em aviso-prévio, 13º, FGTS e outras parcelas.
Na gravação, a representante da empresa admitiu que o serviço do pedreiro naquele intervalo correspondeu a R$ 4,3 mil. Como o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém (PA) constatou que ele recebeu apenas R$ 1 mil, a sentença determinou o pagamento dos R$ 3,3 mil restantes, com os reflexos requeridos. Quanto à veracidade da informação repassada por telefone, o preposto da Marko afirmou que a voz era da representante de Gestão Pessoas.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), os empregadores argumentaram que a decisão do juiz “feriu os fatos e fundamentos colhidos durante a instrução processual, e escora-se em provas inadequadas, irregulares, unilaterais e ilícitas”. Alegaram também que a mídia onde está registrado o diálogo não poderia ter sido admitida como prova.
O TRT manteve a conclusão da sentença, e salientou que, entre os sistemas de avaliação da prova, vigora no ordenamento jurídico nacional o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, “segundo o qual o juiz valoriza livremente a prova, colhendo a sua convicção nos autos do processo, ficando condicionada a sua decisão aos fatos em que se estrutura a relação jurídica”.
TST
Relator do caso no TST, o ministro Augusto César de Carvalho salientou que o Regional, ao analisar o tema relativo à diferença de produção, “não adentrou no aspecto da licitude ou ilicitude da gravação de conversa telefônica”. Ele esclareceu que o TRT não foi provocado a analisar o tema, por meio de embargos de declaração, “quando a empresa poderia alegar omissão sobre a análise da nulidade da prova e, por consequência, do processo”, assinalou.
Concluiu, então, que a alegação de nulidade da prova era preclusa (fora da ordem legal) e que era inviável o revolvimento fático e probatório para apreciação desses aspectos. Com base na Súmula 297 do TST, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR – 292-44.2014.5.08.0002
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Ementa:
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA ELENCADA NOS AUTOS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO DE CONVERSA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE DIFERENÇA DA PRODUÇÃO SEM CONSENTIMENTO DO ENVOLVIDO. O Regional, ao analisar o tema relativo à diferença de produção, não adentrou no aspecto da licitude ou ilicitude da suposta gravação de captação de conversa telefônica, nem foi suscitado a fazê-lo por meio de embargos de declaração, quando poderia a parte alegar eventual omissão sobre a análise da nulidade da prova e, por consequência, do processo. Preclusa a alegação de eventual nulidade da prova, e inviável o revolvimento fático e probatório para apreciação de tais aspectos. Óbice da Súmula 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. Nos termos dos arts. 114, VIII, 195, I, a e II, e 240 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho não tem competência para a execução das contribuições sociais de terceiros, tais como aquelas concernentes ao Sistema “S”. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. REFLEXOS DA PRODUÇÃO RECEBIDA. DIFERENÇA DE PRODUÇÃO E REFLEXOS. PROVAS ELENCADAS AOS AUTOS. De início, sobre a suposta utilização de CD de conversa telefônica obtida por meios ilícitos, observe-se que o Regional analisou a questão da suposta prova ilícita ou irregular apenas pelo prisma do sistema de persuasão racional ou do livre convencimento motivado, inserido no art. 131 do CPC, o qual lhe atribui a liberdade de direção material e formal do processo. Não há manifestação quanto à alegação de o juízo ter-se pautado em conversa telefônica obtida ilicitamente, tampouco os reclamadas opuseram embargos de declaração para suscitar eventual omissão. Ou seja, não há tese quanto à licitude ou não de eventual prova, o que impede, nesse ponto, qualquer reavaliação sobre tal alegação. Não há violação do art. 5º, LVI, da Constituição Federal. Por outro lado, a alegação de quitação das verbas rescisórias sem existência de qualquer ressalva do reclamante sobre a diferença de produção, com consequente contrariedade à Súmula 330 do TST, não autoriza o conhecimento. A matéria não foi prequestionada à luz da recomendação da Súmula 330 do TST. Incidência da Súmula 297 desta Corte. Por fim, as demais alegações recursais quanto ao tema não autorizam o conhecimento do apelo. O Regional fundamentou-se na assertiva da testemunha dos reclamados de que não teria recebido qualquer comprovante da medição de seu serviço, bem como na omissão probatória dos recorrentes “quanto à juntada aos autos dos controles de medição, fragilizando assim a sua tese de defesa” para o fim de aferição pelo Regional da correção ou não do pagamento constante dos contracheques. Para se concluir de forma contrária, seria necessário revolver-se o conteúdo fático e probatório dos autos, atividade inviável nesta instância recursal. Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE RISCO DE 25%. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Recurso desfundamentado à luz do art. 896 da CLT, pois as partes não apontam, no particular, violação de dispositivo de lei ou da Constituição, bem como não trazem aresto para confronto de teses ou contrariedade a súmula deste Tribunal e a OJ da SDBI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. ( RR – 292-44.2014.5.08.0002 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/11/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016)