Prisão com uso de algemas dá direito à indenização por dano moral

Data:

Na sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Montes Claros (MG), o magistrado concluiu que os agentes da Polícia Federal ao darem voz de prisão à parte autora conduziram-no algemado da agência do Banco do Brasil S.A., localizada na cidade de Montes Claros, até à Delegacia de Polícia Federal, agindo com abuso de poder, considerando que a ação policial foi motivada pelo simples fato de o interessado estar vestindo camisa com logotipo do Departamento de Polícia Federal.

Em suas alegações recursais, a União afirma que a conduta descrita está prevista no art. 46 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 1941), razão pela qual os policiais agiram dentro da legalidade ao darem voz de prisão ao homem que, no momento da abordagem, se negou a mostrar sua identificação, procurando evadir-se do local.

Diante de tais circunstâncias, os agentes federais, segundo a União, deram estrito cumprimento ao disposto no art. 69 da Lei n. 9.099/1995, especialmente quando há notícia de que assaltantes têm trajado uniformes da corporação para facilitar a prática de inúmeros crimes.

A Turma seguiu o entendimento do relator desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. Em seu voto, o magistrado reconheceu a ocorrência do dano moral decorrente da ação policial excessivamente rigorosa. “O argumento de que a vítima contribuiu para o fato não exime a União de reparar o incômodo a que foi submetido o autor em local público, causando-lhe desnecessária dor moral por uma pequena infração, ou seja, contravenção penal, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941”.

O magistrado assegura que a postura adotada pelos agentes públicos foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal. “Deve ser considerado o teor da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Considerando todos esses fatores, o Colegiado avaliou como razoável a fixação do valor de R$ 10.000,00 de indenização e determinou o cálculo da correção de acordo com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

A votação foi unânime.

Processo nº: 2005.38.07.009453-9/MG

Data do julgamento: 23/05/2016

Data de publicação: 31/05/2016

VC/ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE CAMISA COM LOGOTIPO DA POLÍCIA FEDERAL. ABORDAGEM POR POLICIAIS FEDERAIS. CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DESNECESSÁRIA DE ALGEMAS. LOCAL PÚBLICO. AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. CONSTRAGIMENTO. 1. Constando dos autos que o autor foi conduzido à Delegacia de Polícia Federal, algemado, pelo fato de trajar indevidamente camisa de uso exclusivo da Polícia Federal, mesmo sem haver esboçado resistência física, no momento da abordagem em agência do Banco do Brasil S.A., está configurado o dano moral indenizável. 2. Os depoimentos colhidos em audiência são coerentes em afirmar que o autor reagiu pacificamente à abordagem policial, negando-se apenas a apresentar identificação que confirmasse a alegada condição de militar do Exército. Fato que foi confirmado posteriormente, já no âmbito da Delegacia, inclusive com o comparecimento de superior hierárquico do conduzido. 3. O argumento de que a vítima concorreu para o evento danoso não exime a União de reparar o gravame a que foi submetido o demandante em local público, causando-lhe desnecessária dor moral em face de situação que, como já exaustivamente debatido em 1ª instância, constitui contravenção penal, nos termos do art. 46 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944, punível com pagamento de multa. 4. A conduta adotada pelos agentes públicos, na espécie, foi muito além do necessário, de modo que exorbitaram no cumprimento do dever legal. Aplicável ao caso o teor da Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. 5. Na hipótese, considerando todos esses fatores, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada na sentença, mostra-se adequada para reparar o gravame sofrido. 6. Esta 6ª Turma, em sessão realizada na data de 24.08.2015, acordou em adotar, para efeito de atualização monetária e incidência dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação da sentença. 7. Os honorários advocatícios foram fixados dentro de parâmetros razoáveis, em 10% sobre o valor da condenação, como autorizava o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferida a sentença, razão por que se mantém. 8. Apelação da União desprovida. 9. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma explicitada.A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa oficial. (ACÓRDÃO 2005.38.07.009453-9, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)

Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Justiça dos EUA suspende fusão bilionária entre Warner Bros. Discovery e Paramount após ação antitruste

A Justiça dos Estados Unidos suspendeu a fusão de aproximadamente US$ 110 bilhões entre Warner Bros. Discovery e Paramount após ação movida por 12 estados, liderados pela Califórnia. Os autores sustentam que a operação viola a legislação antitruste e poderá reduzir significativamente a concorrência nos mercados de cinema, televisão e entretenimento. O caso ainda será analisado pela Justiça, enquanto a transação também aguarda aprovação de reguladores internacionais.

Eduardo Bolsonaro obtém green card nos EUA após condenação pelo STF

Eduardo Bolsonaro recebeu o green card dos Estados Unidos, documento que lhe garante residência permanente no país. A concessão ocorre após sua condenação pelo STF a quatro anos e dois meses de prisão pelo crime de coação no curso do processo. O documento amplia sua estabilidade migratória nos EUA, embora não lhe confira direitos políticos, como o voto nas eleições norte-americanas.

Justiça mantém justa causa de trabalhadora que gravou vídeos no TikTok com uniforme e críticas à empresa

A Justiça do Trabalho manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que gravou vídeos para o TikTok nas dependências da empresa, utilizando uniforme com identificação da empregadora e divulgando informações consideradas falsas sobre o ambiente de trabalho. A decisão concluiu que a conduta violou normas internas, comprometeu a imagem da empresa e configurou mau procedimento, indisciplina e ato lesivo à honra do empregador, nos termos da CLT.

Copa do Mundo impulsiona apostas esportivas, mas setor enfrenta pressão por regras mais rígidas sobre publicidade

A Copa do Mundo impulsionou o mercado brasileiro de apostas esportivas, registrando aumento expressivo no número de apostas e no volume de transações. Apesar do crescimento, o setor não atingiu as projeções esperadas e passou a enfrentar maior pressão por regras mais rígidas para a publicidade das bets. O governo federal reforçou normas sobre propaganda, enquanto órgãos públicos e entidades civis discutem novas medidas para ampliar a proteção dos consumidores.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo