Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal do rio Grande do Norte determinou que alemão com visto vencido poderá acompanhar parto de companheira
A nova lei de imigração (Lei 13.445/2017), sancionada ao final do ano passado pelo presidente Michel Temer, já repercute em decisões dos tribunais pelo país. O juiz Walter Nunes da Silva Júnior, da 2ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, concedeu a um cidadão alemão com visto de turista no Brasil habeas corpus preventivo para que ele permaneça no país para além da data limite presente em seu passaporte. Desse modo, ele poderia acompanhar o parto de seu filho que está programado para acontecer daqui 6 meses.
Motivação do habeas corpus preventivo
A concessão de habeas corpus preventivo serviria para limitar qualquer ação da Polícia Federal, uma vez que o visto do estrangeiro é de turista, o que lhe confere permanência máxima de 3 meses no país. Para retornar novamente, o cidadão alemão deveria permanecer 180 dias em seu país.
Leia o que disse o juiz Walter da Silva Júnior a esse respeito:
“Assim, toda vez que o impetrante estiver na iminência de sofrer lesão em direito líquido e certo seu, pode valer-se do mandado de segurança para evitar que ela, a lesão, concretize-se. Busca-se, com a impetração preventiva, uma verdadeira imunização da situação fática
que dá ensejo à propositura da ação, resguardando-se, integralmente, a futura fruição plena e in natura do bem jurídico reclamado pelo impetrante”.
Permanência autorizada por motivo de reunião familiar
A nova lei de imigração é bastante clara no que concerne a autorização de permanência de estrangeiros no país por motivo de reunião familiar. Nesses casos, é vedada a deportação ou expulsão do migrante. Veja o que diz artigo 4°, em seu inciso VIII:
“Art. 3° A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação;
III – não criminalização da migração;
IV – não discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
V – promoção de entrada regular e de regularização documental;
VI – acolhida humanitária;
VII – desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;
VIII – garantia do direito à reunião familiar;
IX – igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares;
X – inclusão social, laboral e produtiva do migrante por meio de políticas públicas; Esse mesmo artigo da legislação ainda garante ao imigrante uma série de direitos os quais não faziam parte do antigo Estatuto do Estrangeiro, como liberdade de associação política.”
Além do inciso VIII, destacamos muito outros para que fique claro o teor das mudanças que há pouco entraram em vigor em se tratando de regulação de imigração. Diferentemente do antigo Estatuto do Estrangeiro, que data ainda do período militar e enquadrava o estrangeiro como uma ameaça, a nova lei de imigração é de um caráter claramente mais humanitário, conferindo ao estrangeiro uma série de direitos que não o assistiam.
Faça o download do inteiro teor da decisão da 2ª Vara da Justiça Federal do rio Grande do Norte