Estabilidade de militar aprovado em concurso público não é garantida por lei

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Créditos: Avosb | iStock

A sentença do juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Salvador foi confirmada pela 1ª Turma do TRF 1ª Região e declarou a legalidade do licenciamento de militar aprovado em concurso público.

O militar solicitou ao tribunal a declaração de nulidade do ato de licenciamento das Forças Armadas, alegando que foi aprovado em concurso público na condição de soldado de primeira classe especializado e que não poderia ser licenciado, o que só poderia ocorrer ao soldado de primeira classe. Disse também que o edital não informou a natureza temporária do cargo e o licenciamento após o tempo de permanência. Como consequência da declaração, pediu a reintegração ao serviço com o respectivo reengajamento e pagamento de todos os efeitos pecuniários desde dezembro de 2003.

O relator destacou que não há ilegalidade no ato de licenciamento após decorrido o prazo máximo de 6 anos de exercício. O apelante ingressou no posto de S-1 especializado em 03/08/1998.

O magistrado ressaltou também que a lei não garante estabilidade devido ao caráter temporário do cargo ocupado. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0014631-36.2004.4.01.3300/BA

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