Polo passivo em ação de usuário contra operadora de plano de saúde coletivo não precisa ter empresa intermediária

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Créditos: Takasuu | iStock

A 3ª Turma do STJ entendeu que o juiz não pode determinar de ofício a inclusão da pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo em ação movida por usuário contra a operadora com o objetivo de restaurar a relação contratual rescindida unilateralmente.

O juiz primevo determinou, em decisão interlocutória, que a empresa contratante do plano fosse incluída no polo passivo da demanda, já que a manutenção dependeria do contrato firmado entre ela e a operadora. A decisão foi mantida pelo TJSP.

No recurso apresentado ao STJ, os recorrentes disseram que o argumento do tribunal para justificar a inclusão foi o “princípio da prudência”, que não tem fundamento legal.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o vínculo existente no contrato de plano de saúde coletivo é entre uma operadora e uma pessoa jurídica contratante, que é intermediária. Há, obviamente, um terceiro beneficiário do plano. Porém, o beneficiário pode buscar individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, como no caso de restabelecer seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, teria sido rompido ilegalmente.

Nancy disse que “verifica-se um litisconsórcio ativo facultativo, pois tanto a população de beneficiários finais quanto a pessoa jurídica intermediária do plano de saúde estão autorizados a formular pretensão de restabelecimento do vínculo contratual”.

Por isso, entendeu ser inadequada a determinação judicial para a empresa integrar a relação jurídica processual, já que o caso não é de litisconsórcio necessário, que decorre de disposição legal ou da dependência da eficácia da sentença da citação de todos (artigo 114 do CPC).

E finalizou: “sequer é possível visualizar conflito de interesses entre os beneficiários do plano de saúde coletivo e a pessoa jurídica da qual fazem parte, pois o sujeito responsável pelo litígio na relação de direito material é, ao menos em tese, a operadora que rescindiu unilateralmente o contrato. Não há, portanto, lide entre a estipulante e os usuários finais quanto à rescisão do plano de saúde coletivo”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1730180

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