Informar taxa de corretagem no mesmo dia da compra não fere tese fixada em repetitivo

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Créditos: Epitavi | iStock

Informar taxa de corretagem em contrato de compra e venda no mesmo dia do fechamento do negócio não caracteriza descumprimento do dever de informar previamente o consumidor sobre os custos, segundo a estabelecida no Tema 938 do sistema de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Isso foi o que entendeu a Terceira Turma do STJ que deu provimento a dois recursos de construtoras condenadas a indenizar o consumidor para excluir da condenação a parcela referente à comissão de corretagem.

O tribunal de origem entendeu que a referida taxa só pode ser repassada ao consumidor quando há informação suficiente sobre os custos adicionais com antecedência.

Para o relator dos recursos das construtoras, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a celeridade da informação não revela inobservância do dever de informar.

“O que realmente importa para a aplicação da tese firmada no Tema 938 é verificar se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total”, disse Sanseverino.

De acordo com o ministro, o fato de a proposta ter sido aceita no mesmo dia do fechamento do contrato torna-se irrelevante, não merecendo guarida a distinção estabelecida pelo tribunal de origem.

O repetitivo, julgado pelo STJ em 2016, estabeleceu a tese da validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de compra e venda de imóveis, desde que ele seja previamente informado do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.307 – SP (2018/0144216-2)

EMENTA

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DE INFORMAÇÃO. TEMA 938/STJ. ACEITAÇÃO DA
PROPOSTA E FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO NO MESMO DIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. DESCABIMENTO. CASO CONCRETO. PREVISÃO EXPRESSA DO PREÇO TOTAL. DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
1. Controvérsia acerca do cumprimento do dever de informação no que tange à transferência para o consumidor da obrigação de pagar a comissão de corretagem, na hipótese em que a aceitação da proposta e a formalização do contrato se efetivam no mesmo dia.
2. “Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (Tema 938/STJ).
3. Inexistência de vedação à celebração do contrato no mesmo dia em que aceita a proposta.
4. Caso concreto em que o Tribunal de origem, fazendo uma distinção com o Tema 938/STJ, entendeu que o dever de informação não é cumprido quando o consumidor celebra o
contrato no mesmo dia em que aceita a proposta. Descabimento dessa distinção.
5. Cumprimento do dever de informação no caso dos autos, em que a proposta informa o preço total da unidade imobiliária, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
6. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.307 – SP (2018/0144216-2) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : CONSTRUTORA LORENZINI LTDA ADVOGADO : CARLA FUENTES SALES E OUTRO(S) – SP205125 RECORRENTE : DEL FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS : FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR – SP246572 EDUARDO PEDROSA MASSAD E OUTRO(S) – SP184071 RECORRIDO : NATHAN DE ALENCAR GUEDINI ADVOGADO : ANDRÉA GIMENEZ CONDE E OUTRO(S) – SP205248. Data do julgamento:  28 de agosto de 2018.)

 

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