Homem consegue o direito de computar período trabalhado como aluno aprendiz em concessão de aposentadoria por tempo de serviço

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carteira de trabalho
Créditos: Cifotart | iStock

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP-BA) negou por unanimidade um provimento à apelação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que confirma a sentença que reconheceu o direito a um homem pela concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computando período trabalhado como aluno aprendiz.

O relator, o juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana, enfatizou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possibilita a contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários, desde que seja comprovado o recebimento de remuneração, ainda, que indireta, a cargo da União.

“Diante das certidões emitidas pelo Instituto Federal Goiano – Campus Rio Verde (GO), extinto Colégio Agrícola de Rio Verde, informando que nos períodos de 04/06/1973 a 11/12/1976 o autor frequentou curso técnico, na condição de aluno aprendiz, recebendo, em contraprestação, alimentação e hospedagem, bem como assistência médica, impõe-se a averbação dos períodos laborais indicados para fins previdenciários”. Disse o magistrado.

“Assim, somando-se o tempo de tempo de contribuição apurado pelo INSS por ocasião do indeferimento administrativo, com o tempo de aluno aprendiz, o autor perfaz um total de 35 anos, um mês e 29 dias, tempo suficiente para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento”, concluiu Santana.

Assim, negou provimento à apelação do INSS. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo: 0000025-24.2014.4.01.3503/GO

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