Integrantes de consórcio de transporte respondem solidariamente por acidente com uma delas

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Créditos: Alfribeiro | iStock

A 3ª Turma do STJ manteve companhias integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano no polo passivo de uma ação indenizatória por entender que elas devem responder solidariamente por um acidente envolvendo veículo de propriedade de apenas uma delas.

O caso remonta a um atropelamento causado por um ônibus de transporte coletivo urbano no Rio de Janeiro. Os recorrentes pedem indenização pelos danos sofridos em razão do acidente e solicitaram a inclusão de todas as empresas integrantes do consórcio rol de legitimados.

O juiz de primeira instância e o TJRJ acolheram a preliminar de ilegitimidade passiva do consórcio e de duas empresas consorciadas por entenderem que não seria aplicável a teoria da aparência, já que a proprietária do veículo envolvido no acidente foi devidamente identificada.

Mas para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, existe solidariedade entre as empresas consorciadas no que diz respeito às obrigações derivadas de relação de consumo (artigo 28, §3º, do CDC), “desde que essas obrigações guardem correlação com a esfera de atividade do consórcio”.

Ela esclareceu que a “solidariedade que ora se propugna não impede, de forma alguma, que a consorciada prejudicada por ato praticado por outra participante insurja-se regressivamente contra quem, de fato, causou o dano, apenas não podendo se eximir do dever de indenizar quando acionada pelo consumidor”.

Apesar de ter reconhecido que, em regra, os consorciados se obrigam somente nas condições previstas no respectivo contrato, sem presunção de solidariedade (artigo 278 da Lei 6.404/76), salientou que a regra não é absoluta e pode ser afastada diante de interesse preponderante sobre a autonomia patrimonial das empresas, em respeito à máxima proteção ao consumidor. Disse ainda que isso não significa a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, mas somente atribuição de responsabilidade a terceiros.

Por fim, destacou que, “observado o princípio geral insculpido no artigo 265 do Código Civil, segundo o qual a solidariedade entre devedores não se presume, resultando ou da lei ou do acordo de vontade das partes, apenas deve ser imputada responsabilidade ao consórcio por obrigação de um de seus participantes quando assim o dispuser o respectivo ato constitutivo, o que não é a hipótese dos autos”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

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