Área de preservação permanente não pode ser reduzida com base na Lei de Parcelamento Urbano

Data:

Lei de Parcelamento Urbano
Créditos: Valio84sl | iStock

O recurso do Ibama foi provido pela 2ª Turma do STJ, que determinou o respeito ao limite de 50 metros de Área de Preservação Permanente (APP) para recuperar uma área de mata atlântica ocupada de forma ilegal em Porto Belo (SC).

A sentença de 1º grau delimitou a recuperação da APP ao limite de 15 metros a contar do curso de água, com base na Lei de Parcelamento Urbano (Lei 6.766/79), e o TRF-4 manteve a decisão. O Ibama recorreu ao STJ para aplicar a regra do antigo Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época dos fatos, que é de 50 metros.

O relator do recurso, ministro Og Fernandes, disse que a controvérsia é um conflito de normas apenas aparente, já que “mediante análise teleológica, compreendo que a Lei de Parcelamento Urbano impingiu reforço normativo à proibição de construção nas margens dos cursos de água, uma vez que indica uma mínima proteção à margem imediata, delegando à legislação específica a possibilidade de ampliar os limites de proteção”.

Para ele, a Lei de Parcelamento Urbano reconhece que a proteção ambiental nos cursos de água não é sua especialidade, e o Código Florestal é mais específico no assunto.

A preservação do meio ambiente é prioridade nas sociedades contemporâneas, na visão do relator, que também declarou ser inaceitável “qualquer forma de intervenção antrópica dissociada do princípio do ambiente ecologicamente equilibrado, uma vez que se trata de direito fundamental da nossa geração e um dever para com as gerações futuras”.

Por fim, disse que a redução do tamanho da APP com base na Lei de Parcelamento Urbano implicaria “verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1518490

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