Seguindo entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a 5ª Turma do TST determinou que os Correios (ECT) realizem a compensação das promoções realizadas com base em suas normas coletivas das diferenças salariais devidas a uma empregada referentes à progressão por antiguidade.
A ECT foi condenada, em ação coletiva de 2005, a pagar diferenças salariais decorrentes da inobservância de progressão horizontal por antiguidade a cada três anos aos empregados representados pela entidade sindical da categoria. O termo inicial foi agosto de 2000 e, com base nas progressões funcionais do Plano de Cargos e Salários (Pccs) de 1995, ficou decidido que os empregados receberiam as diferenças salariais entre o nível que estavam ocupando e o seguinte até a data da próxima progressão, sucessivamente.
Uma das funcionárias que participou da ação coletiva, em 2015, habilitou-se a receber os créditos reconhecidos anteriormente, mas a ECT recorreu na fase de execução tentando compensar valores relativos às promoções que já haviam sido pagos.
O TRT-9 rejeitou o pedido sob o argumento de que as progressões concedidas por meio de norma coletiva e as progressões por antiguidade do Pccs 1995 (norma interna da empresa) não têm a mesma natureza.
O relator do recurso no TST destacou o entendimento firmado na SDI-1 “de que há determinação expressa no título executivo formado na ação coletiva de compensação das diferenças salariais deferidas na sentença, oriundas de progressão horizontal por antiguidade prevista no Pccs 1995, com as diferenças salariais provenientes das promoções por antiguidade decorrentes de acordos coletivos de trabalho”.
E destacou que o TRT violou ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, ao concluir pela impossibilidade da compensação. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR 1772-96.2015.5.09.0001 – Decisão (disponível para download)