Saúde Sim indenizará consumidora por lhe negar atendimento
A juíza de direito titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, no Distrito Federal, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o plano de saúde Saúde Sim Ltda a indenizar a parte autoras a título de danos morais em razão de negativa de cobertura a atendimento hospitalar a seu filho.
A consumidora e seu filho, menor de idade, ajuizaram ação contra o plano de saúde Saúde Sim Ltda e o Hospital Santa Marta, na qual narraram que contrataram a prestação do serviço de plano de saúde com o plano de saúde, cuja vigência seria até abril de 2018.
Alegaram que requereram a exclusão do plano no mês de fevereiro do ano de 2018, e que receberam confirmação da empresa que estariam segurados até a data de 30/3/2018. No entanto, 5 (cinco) dias antes do término da cobertura do plano de saúde, necessitaram de atendimento hospitalar, que lhes foi negado, sob a alegação de que não seriam mais beneficiários do plano de saúde.
Por decorrência desta negativa de atendimento do plano de saúde, pugnaram que o hospital, bem como a administradora de planos de saúde fossem condenados em indenização a título de danos morais.
Em sua defesa, o plano de saúde Saúde Sim sustentou que a parte autora não comprovou a negativa de atendimento e que o plano estava ativo até o dia primeiro de abril de 2018.
O Hospital Santa Marta também apresentou defesa, mas a mesma foi considerada intempestiva, pois foi protocolizada fora do prazo, razão pela qual não foi considerada.
A juíza de direito entendeu que houve falha na prestação do serviço do plano de saúde Saúde Sim pela indevida negativa de cobertura à atendimento médico necessário à segurada.
Desta forma, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. Quanto ao hospital, a magistrada o excluiu da demanda judicial por não ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda.
O filho da demandate, segundo autor, também foi retirado do processo, sob o argumento de que o Juizado Especial não tem competência para julgar pedido formulado por menor de idade. A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso. (Com informações do TJDFT)
Pje: 0704603-67.2018.8.07.0004