Normas da Anac que proíbem policiais de portarem armas em voos são válidas

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A decisão é da 21ª Vara Federal Cível da SJDF.

anac
Créditos: Soda1526 | iStock

O juiz da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou a validade das resoluções 461/2018 e 462/2018, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que proíbem o porte de armas de fogo em voos por policiais civis que não estão em serviço. A decisão se deu na ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal com pedido de liminar para suspender a restrição determinada pela agência.

O sindicato alegava que a agência extrapolou seu poder regulatório e os limites da lei (Estatuto do Desarmamento – Lei nº 10.826/2003) com a edição das normas. Mas a Advocacia-Geral da União entendeu que as resoluções estão alinhadas com a Convenção de Chicago, tratado internacional de aviação civil adotado no país pelo Decreto 21.713/1946.

De acordo com a AGU, as normas garantem uniformidade e materialidade ao Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita, que dispõe: “o embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança da aviação civil, atendendo aos atos normativos da Anac, em coordenação com a PF”.

Por fim, disse que o Estatuto do Desarmamento é norma geral anterior à Lei 11.182/2005 (permite a Anac regular sobre a matéria no âmbito da aviação civil).

O juiz acatou a tese da AGU e disse ser “pertinente a restrição de embarque armado a policiais civis não só pela notória atribuição constitucional exclusiva de polícia aeroportuária (argumentação que demonstra a insuficiência do ponto levantado pelo autor de que há discriminação entre policiais), o que mitiga o dever de agir dos demais agentes de segurança pública, mas, e principalmente, porque além de ser desprovida de qualquer utilidade tanto prática como para garantia da prerrogativa, gera um risco infundado e desproporcional para o transporte aéreo civil brasileiro”.

Por fim, ressaltou que “não se pode olvidar que um disparo acidental de arma de fogo a bordo de aeronave pode ter efeitos catastróficos, como lesionar alguma pessoa, perfurar janela ou fuselagem, causando rompimento e despressurização explosiva do avião”, e que “de acordo com as Resoluções combatidas, até mesmo os policiais federais, quando não estiverem em serviço, estarão impedidos de embarcar portando arma de fogo”. (Com informações do Consultor Jurídico.)

ACP 1014811-35.2018.4.01.3400 – Decisão (Disponível para download)

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