Empresa e sindicato indenizarão trabalhador avulso por acidente de trabalho

Data:

Decisão é do TRT-23.

trabalhador avulso
Créditos: Tommaso79 | iStock

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) manteve a obrigação de uma empresa e do sindicato da categoria a pagarem uma reparação por danos material, estético e moral a um trabalhador avulso por acidente de trabalho. De acordo com a turma, para afastar a responsabilidade, seria necessário provar que a vítima era culpada e que o fato aconteceu independentemente de eventual descumprimento de deveres por parte do empregador, o que não ocorreu.

O trabalhador caiu em um poço do elevador de soja ao pisar na sua tampa, feita de zinco, não suportando o peso de um homem. Ele quebrou a bacia, teve fraturas expostas no joelho esquerdo e no tornozelo, e, apesar das várias cirurgias, apresentou perda total e permanente da capacidade de exercer suas funções (tarefas exclusivamente braçais).

Por isso, ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa tomadora de serviço e o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Lucas do Rio Verde (MT).

A juíza de primeira instância condenou ambas as rés de forma solidária ao entender que o trabalhador fez o mesmo que os demais empregados da empresa ré faziam, que saíam do espaço desviando ou pisando indiretamente na tampa frágil. Ela destacou que a empresa nunca puniu alguém por usá-lo, nem tomou atitude para mudar essa prática.

No recurso, a empresa pediu a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária e condenação de reparação civil decorrente de acidente de trabalho típico. O sindicato recorreu alegando culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, solicitou a minoração da condenação.

As recorrentes disseram que todos tinham conhecimento de que a tampa não suportava o peso de um homem (fato reconhecido pelo próprio em depoimento) e que ele deveria ter usado o acesso lateral do elevador, e não a escada interna.

Porém, a relatora do caso no TRT-23 manteve a sentença ao entender que não há responsabilidade do trabalhador, diante dos obstáculos e dos perigos de acidente apresentadas pelas duas formas disponíveis para sair do poço do elevador.

Ela destacou que a saída pelo chão, apontada pela empresa como a correta, era “extremamente pequeno a ponto de não caber uma pessoa, de modo que quem o usasse deveria andar de cócoras”.

Com base em depoimentos, concluiu pela culpa das duas condenadas e o dever de arcar com a compensação pelos danos, diante da negligência de impedir a passagem dos empregados por local perigoso. Assim, manteve a condenação das rés em arcarem solidariamente com a reparação ao trabalhador, já que a empresa era tomadora dos serviços, e o sindicato era intermediador de mão de obra.

Por fim, a relatora ainda salientou a igualdade de direitos aos trabalhadores avulsos em relação àqueles contratados por vínculo celetista. (Com informações do Consultor Jurídico.)

Processo 0002491-45.2016.5.23.0101 -Ementa (Disponível para download)

EMENTA

ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AVULSO. QUEDA DE POÇO DE ELEVADOR DE GRÃOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO CIVIL E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O SINDICATO INTERMEDIADOR DE MÃO-DE-OBRA E O TOMADOR DE SERVIÇO MANTIDAS. 1. A culpa exclusiva da vítima promove a ruptura do nexo causal entre o dano experimentado pelo empregado e a conduta atribuída ao empregador. Assim, para a sua configuração, é imprescindível a prova de que o infortúnio ocorreu independentemente de eventual descumprimento pelo empregador de seus deveres. Neste caso, a prova dos autos revela que o autor caiu no poço do elevador de soja ao pisar na sua tampa, a qual não suportava o peso de um homem, porque adotou a mesma dinâmica laboral praticada por todos os empregados da ré, pelos trabalhadores avulsos e até mesmo por seus superiores hierárquicos, os quais rotineiramente saíam desse espaço confinado, desviando ou pisando indiretamente na frágil tampa. A culpa pelo infortúnio é exclusivamente das rés, já que negligenciaram no seu dever de impedir a passagem dos empregados por local altamente perigoso, mediante efetiva fiscalização, e não se acautelaram em neutralizar os riscos existentes nesse trajeto, tal qual exigem o disposto no art. 157 da CLT e na NR 33 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. A responsabilidade da tomadora de serviços no caso é solidária, porquanto decorre de sua participação culposa no evento e, consequentemente da violação do seu dever de zelar pela observância nas normas de medicina e segurança do trabalho. Decorre de sua responsabilidade civil e se fundamenta no disposto nos arts. 927 e 942 do CC e no art. 9º da Lei n. 12.023/2009. Apelo da segunda ré ao qual se nega provimento nestes aspectos.

(TRT-23, RECORRENTE: ODAIR JOSE DA CONCEICAO DO NASCIMENTO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE LUCAS DO RIO VERDE, SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: ODAIR JOSE DA CONCEICAO DO NASCIMENTO, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL DE LUCAS DO RIO VERDE, SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.)

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