Mulher receberá pensão de ex-cônjuge após prazo de acordo

Data:

Decisão é do STJ.

ex-cônjuge
Créditos: Andrey Popov | iStock

O STJ reconheceu como legítima a expectativa de uma mulher continuar recebendo pensão, paga pelo ex-cônjuge por liberalidade, após o fim do prazo de acordo estabelecido sobre a obrigação alimentar.

O recorrente forneceu, voluntariamente, alimentos para a ex-cônjuge até agosto de 2017, sendo que o acordo previa o pagamento durante 24 meses (contados de 2001). O TJ/RJ concluiu que existia um título executivo que fundamentava a execução em favor da ex-consorte, já que a prestação por mera liberalidade fez surgir o direito à prestação, sem contar a frustração de reinserção no mercado de trabalho pela mulher (já com 60 anos e com doença grave).

Insatisfeito, entrou com recurso no STJ. O relator, ministro Sanseverino, apontou que as partes indicam provas sobre o voluntário pagamento de alimentos após o término do prazo de 24 meses. E considerou que no momento da suspensão dos pagamentos, a credora não estava no mercado de trabalho, o que permanece até hoje, situação agravada pela idade e pelo tratamento para evitar recidiva de câncer de mama.

O ministro disse que “os fatos, por outro lado, enunciam efetivamente o exercício solidário de uma liberalidade por parte do devedor de alimentos, cuja capacidade econômica sequer é discutida, solidariedade esta que deve remanescer, notadamente diante da atual conjuntura da credora de alimentos.”

E completou: “É efetivamente integradora – do direito originalmente estabelecido por prazo determinado – a expectativa criada na alimentanda. (…) Se é verdade que o agir solidário e com base em liberalidade do devedor não deve ser reprimido, mas exaltado, a verdade é que a conjuntura em que se encontra a credora atualmente quando da manifestação por parte do devedor no sentido de não mais subsidiar a sua sobrevivência se acresce a esta liberalidade modificando o direito inscrito no acordo originalmente celebrado e criando a partir daí o direito de a recorrida ver o seu sustento garantido no delicado momento que sua vida se encontra.”

Por fim, o ministro concluiu que a continuidade do pagamento não se fundamenta somente no comportamento do devedor de alimentos, que pagou pensão após o prazo, mas também na expectativa legítima da credora, especialmente na condição de vida atual. (Com informações do Migalhas.)

Processo: REsp 1.789.667

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