Uso de veículo oficial em benefício próprio gera punição

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A decisão do juízo da 4ª Vara de Trabalho de João Pessoa que confirmou a legalidade da punição aplicada por PAD instaurado contra servidor da Empresa de Correios e Telégrafos, que utilizou veículo oficial em benefício próprio, foi mantida pela 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba).

Consta no procedimento administrativo instaurado que o servidor da ECT deslocou o veículo da empresa para sua residência na hora do intervalo intrajornada, desviando a sua rota de trabalho. De acordo com o PAD, a prática infringe o regulamento interno da empresa. Ele foi condenado à suspensão disciplinar de um dia e à restituição do valor de R$ 235,12, a título de ressarcimento dos prejuízos materiais causados.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o servidor recorreu, alegando demora na aplicação da punição, que ocorreu após 2 anos. A ECT rebateu, dizendo que, “para fins de contagem de prazo de prescrição de ações disciplinares administrativas decorrentes de apuração de falta disciplinar, o Manual de Controle Disciplinar estabelece o prazo de dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão”.

O relator do processo no TRT disse que, na apuração de irregularidades cometidas por empregados, “impõe-se que seja observado o princípio da imediatidade, a fim de que a adoção de medidas sancionatórias sigam um mínimo de imediatidade temporal, de modo a não configurar perdão tácito. Tanto é, que a reclamada possuiu Manual de Controle Disciplinar, no qual consta a previsão de prescrições das ações disciplinares administrativas decorrentes de apuração de faltas cometidas pelos empregados”.

Em sua avaliação, não há razão para o perdão tácito, uma vez que a ECT tomou todas as providências necessárias durante o PAD, sendo o tempo de apuração e aplicação da penalidade razoável.

O perdão tácito pode ser aplicado quando ocorre uma falta disciplinar pelo empregado, mas o empregador não atua imediatamente e deixa transcorrer tempo razoável entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção que lhe é consequente. Para o magistrado, seguido por unanimidade, isso não ocorreu no caso. (Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.)

Processo nº 0001163-25.2017.5.13.0004

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