Uso de veículo oficial em benefício próprio gera punição

Data:

A decisão do juízo da 4ª Vara de Trabalho de João Pessoa que confirmou a legalidade da punição aplicada por PAD instaurado contra servidor da Empresa de Correios e Telégrafos, que utilizou veículo oficial em benefício próprio, foi mantida pela 2ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (Paraíba).

Consta no procedimento administrativo instaurado que o servidor da ECT deslocou o veículo da empresa para sua residência na hora do intervalo intrajornada, desviando a sua rota de trabalho. De acordo com o PAD, a prática infringe o regulamento interno da empresa. Ele foi condenado à suspensão disciplinar de um dia e à restituição do valor de R$ 235,12, a título de ressarcimento dos prejuízos materiais causados.

Inconformado com a decisão de primeira instância, o servidor recorreu, alegando demora na aplicação da punição, que ocorreu após 2 anos. A ECT rebateu, dizendo que, “para fins de contagem de prazo de prescrição de ações disciplinares administrativas decorrentes de apuração de falta disciplinar, o Manual de Controle Disciplinar estabelece o prazo de dois anos, quanto às infrações puníveis com suspensão”.

O relator do processo no TRT disse que, na apuração de irregularidades cometidas por empregados, “impõe-se que seja observado o princípio da imediatidade, a fim de que a adoção de medidas sancionatórias sigam um mínimo de imediatidade temporal, de modo a não configurar perdão tácito. Tanto é, que a reclamada possuiu Manual de Controle Disciplinar, no qual consta a previsão de prescrições das ações disciplinares administrativas decorrentes de apuração de faltas cometidas pelos empregados”.

Em sua avaliação, não há razão para o perdão tácito, uma vez que a ECT tomou todas as providências necessárias durante o PAD, sendo o tempo de apuração e aplicação da penalidade razoável.

O perdão tácito pode ser aplicado quando ocorre uma falta disciplinar pelo empregado, mas o empregador não atua imediatamente e deixa transcorrer tempo razoável entre o fato punível e o momento da aplicação da sanção que lhe é consequente. Para o magistrado, seguido por unanimidade, isso não ocorreu no caso. (Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.)

Processo nº 0001163-25.2017.5.13.0004

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Presença de advogado em audiência sem procuração não gera responsabilidade civil, decide TJSC

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter a sentença de primeiro grau que negou pedido de indenização por danos morais relacionados à perda de prazo processual. O caso envolveu um advogado que compareceu a uma audiência inicial no Juizado Especial Cível sem ter uma procuração formalizada.

Homem é condenado a quase 10 anos de prisão por violência doméstica

Em decisão da 2ª Vara Criminal de Lages, especializada em crimes de violência doméstica, um homem foi condenado a nove anos e oito meses em regime semiaberto e 17 dias de prisão simples por uma série de ofensas à sua ex-companheira, após não aceitar o fim do relacionamento. Além da pena de reclusão, o juízo determinou o pagamento de R$ 170 mil em danos morais e materiais à vítima.

TJSC avalia validade de contrato verbal de R$ 10 milhões para pesquisa histórica

Um acordo verbal, avaliado em R$ 10 milhões, para a realização de uma pesquisa e publicação de um livro sobre a história de propriedade de um terreno na Serra Catarinense, foi o centro de uma disputa judicial. O contrato, supostamente estabelecido entre um historiador e a empresa proprietária do terreno, foi discutido na 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Estado é responsabilizado por troca de bebês em hospital gerido por entidade filantrópica

Em decisão recente, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) determinou que o Estado deve ser responsabilizado civilmente pela troca de bebês recém-nascidos ocorrida em um hospital, mesmo que este tenha sido administrado por uma entidade filantrópica privada.