Segundo colegiado, entendimento contrário seria uma afronta à boa-fé objetiva
A vice-presidência do TJMT negou seguimento a Recurso Especial, apresentado por um consumidor que teve cobertura negada por seguradora após uma colisão de seu veículo.
O autor contratou um seguro para seu carro em 2016. No início do ano seguinte, houve um sinistro que ocasionou a perda total do veículo, que era dirigido por terceira pessoa com 24 anos.
Ao acionar a seguradora, foi informado que não haveria cobertura para a ocasião, uma vez que o veículo estava sendo conduzido por pessoa com idade abaixo de 25 anos. O seguro contratado não se estendia a tais condições. Ele acionou a Justiça.
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O juiz primevo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, determinou que a seguradora indenizasse o valor do veículo. Por isso, a empresa recorreu o Tribunal de Justiça, que reformou a sentença.
Para a Primeira Câmara de Direito Privado, o contrato possuía cláusula expressa de exclusão da cobertura para essa situação. Seria uma afronta à boa-fé objetiva a pretensão do segurado em receber indenização securitária em caso de sinistro causado por condutor com menos de 25 anos de idade.
Processo 004055-09.2017.811.0004 (PJe)
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Mato Grosso.