Por unanimidade, a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento a recurso interposto pela empresa Anzen Segurança Patrimonial Ltda. em demanda judicial na qual pedia que fosse expedido alvará de renovação de funcionamento.
Em sua petição inicial, a empresa Anzen Segurança Patrimonial alegou que vinha exercendo sua atividade por mais de 10 (dez) anos, cumprindo com suas obrigações civis, administrativas, tributárias e sociais, mas que, por equívoco formal no cumprimento de algumas obrigações acessórias, corria o risco de ter suas atividades interrompidas.
Na decisão de primeira instância, a juíza de direito se reportou aos documentos existentes nos autos, os quais comprovam a existência de várias pendências da empresa, tais como o não pagamento de multas decorrentes de processos administrativos punitivos, a não comprovação da reciclagem de alguns de seus vigilantes, a inexistência de certidão referente a dois de seus sócios, além do fato de não estarem todos os contratos de locação dos veículos em nome da empresa.
O recurso ao ser distribuído para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o processo teve como relator o juiz federal convocado Alfredo Jara Moura, o qual manteve a decisão de primeira instância, por também entender que “restou comprovado nos autos que a Polícia Federal fez a reanálise da situação documental e dos requisitos da empresa-Apelante, não tendo a mesma preenchido os requisitos normativos previstos na Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF, que regulamenta a Lei nº 7.102/1983, para obter renovação”.
Processo: 2017.51.01.217336-6 – Acórdão (inteiro teor para download)
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2)
Ementa:
ADMINISTRATIVO. ALVARÁ DE RENOVAÇÃO. POLÍCIA FEDERAL. REANÁLISE DA
SITUAÇÃO DOCUMENTAL DA EMPRESA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LEI Nº
7.102/83 E DECRETO Nº 89.056/83. RECURSO DESPROVIDO.
1.Trata-se de apelação interposta por ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO em que requer ““a condenação da ré ao
cumprimento da obrigação de, através de seu órgão competente, expedir alvará de renovação de funcionamento, pelo prazo de 01 ano, conforme a legislação vigente, bem como a reativação definitiva do GESP, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo” (fl. 17).”
2.De acordo com as informações prestadas pela Polícia Federal, às fls. 376/384, a solicitação de revisão de autorização de funcionamento da autora foi indeferida, pelo não preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 7.102/83 e no Decreto nº 89.056/83, por não ter a empresa comprovado o pagamento das multas que lhe foram aplicadas em caráter definitivo; a realização da reciclagem obrigatória dos seus vigilantes; a ausência de antecedentes criminais dos seus sócios; e a regular posse/propriedade dos veículos usados na atividade de segurança privada (fls. 378)
3.A Apelante traz aos autos certificados de curso de reciclagem feito pelos vigilantes, bem como certidão de ausência de antecedentes criminais dos sócios (fls. 388/413), não fazendo, contudo, prova de que todas as pendências apontadas pela autoridade administrativa tenham sido efetivamente cumpridas.
4.Não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista ter sido oportunizado à Apelante por duas vezes a entrega da documentação à Polícia Federal.
5.Por fim, quanto ao pedido de acesso da Apelante ao GESP, a Polícia Federal informou que a empresa possui acesso regular ao sistema, exceto aos processos autorizativos antigos
indeferidos, podendo, a qualquer tempo, fazer, eletronicamente, novo pedido/requerimento, abrindo novo processo autorizativo (fls. 430).
6.Desta forma, restou comprovado nos autos que a Polícia Federal fez a reanálise da situação documental e dos requisitos da empresa-Apelante, não tendo a mesma preenchido os requisitos normativos previstos na Portaria nº 3.233/2012 – DG/DPF, que regulamenta a Lei nº 7.102/1983, para obter renovação, o que deságua na manutenção do decisum.
7.Recurso desprovido
(TRF2 – Apelação Cível – Turma Espec. III – Administrativo e Cível Nº CNJ : 0217336-68.2017.4.02.5101 (2017.51.01.217336-6) RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE : ANZEN SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO : RJ136013 – THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES E OUTROS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (02173366820174025101) )