Embargos à SbDI-1

Data:

Embargos
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EXMO. SR. DR. MINISTRO PRESIDENTE DA XXX TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

Processo n.º TST-XXX

XXX, já qualificada nos autos da reclamação trabalhista que lhe move XXX, por seu advogado que a final subscreve, inconformada com o v. acórdão, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no arts. 894, II, da CLT e 231 do RI/TST, interpor

EMBARGOS À SbDI-1

, pelos motivos em anexo, requerendo, após cumpridas as formalidades e cautelas de praxe, o envio das razões anexas à Egrégia SBDI-1.

Termos em que pede deferimento.

Brasília, XXX de XXX de XXX.

ADVOGADO XXX

OAB XXX

PROCESSO: TST- XXX

RECORRENTE: XXX

RECORRIDO: XXX

 

RECURSO DE REVISTA – NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

 

RAZÕES RECURSAIS

Excelentíssimo Sr. Ministro,

Em que pese o brilho do ilustre prolator do v. acórdão recorrido, impõe-se a reforma do julgado pelas razões a seguir delineadas.

I – CONHECIMENTO

A Instrução Normativa 23/03 do eg. Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela Resolução 118, de 5 de agosto de 2003, versa especificamente sobre recursos de revista, indicando parâmetros comuns a serem observados nos recursos dirigidos ao eg. TST.

Em atenção à aludida norma, a Recorrente passa a comprovar o atendimento aos pressupostos comuns de admissibilidade recursal.

  1. TEMPESTIVIDADE

O v. acórdão recorrido foi publicado no DJe de XX/XX/XX (XXX-feira), cf. certidão de fls…. Iniciado, assim, o prazo para interposição do presente apelo, no dia XX/XX/XX (XXX-feira). Considerando-se que o prazo para interposição do recurso esgota-se em XX/XX/XX (XXX-feira), data do protocolo do presente recurso. Portanto, tempestivo o apelo, nos termos do art. 6o da Lei 5.584/70.

  1. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO

O subscritor do presente apelo encontra-se investido dos poderes por meio de substabelecimento ora carreado aos autos, o qual foi firmado, por sua vez, pelo detentor dos poderes outorgados mediante a procuração subscrita e anexa aos autos (seq. XX, pág. XX ).

  1. PREPARO

As custas já foram devidamente recolhidas. Por outro lado, não há que falar em recolhimento do depósito recursal, haja vista que que o juízo encontra-se integralmente garantido com os depósitos recursais já efetuados  (seq. XX, pág. XX).

  1. CABIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS 

Como se sabe, em regra, não é cabível o recurso de embargos à SbDI-1 do TST em sede de agravo de instrumento, nos termos da Súmula 353 do TST.

Contudo, o aludido verbete elegeu algumas exceções, entre as quais se encontra a revisão de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.

Ao transpor tal consideração para o caso vertente, tem-se que a Reclamada sustentou sua irresignação quanto à análise de pressuposto recursal.

Com efeito, no caso em exame foi equivocadamente aplicado o óbice do art. 896, §1º A, I, da CLT incluído pela Lei 13.015/2014 para negar seguimento ao recurso interposto.

Assim, diante do manifesto equívoco da análise do pressuposto recursal insculpido no art. 896, §1º-A, I, da CLT, configura-se o cabimento dos presentes embargos, à luz da Súmula 353, “c”, do TST, in verbis:

EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO.

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

[…]

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

Note-se que tem sido admitidos embargos à SbDI-1 em agravo de instrumento em recurso de revista versando sobre o tema relativo à necessidade de transcrição de trecho que consubstancia prequestionamento:

[…]

D E C I S Ã O

A Eg. 3ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 333/338, negou provimento ao agravo da primeira reclamada, mantendo a decisão monocrática de fls. 253/254, em que denegado seguimento ao agravo de instrumento.

A ICOMON TECNOLOGIA LTDA. apresenta recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 340/348).

É o relatório.

DECIDO:

O recurso, regido pela Lei nº 13.015/2014, está tempestivo (fls. 339 e 349), subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 41 e 238) e com preparo regular (fls. 170, 171, 186, 187, 217 e 246).

Assim está posto o acórdão embargado (fls. 334/338):

-O caput do artigo 557 do CPC é expresso ao dispor que “o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.

No mesmo sentido já dispunha a Súmula 401/STF:

“Não se conhece do recurso de revista, nem dos embargos de divergência, do processo trabalhista, quando houver jurisprudência firme do Tribunal Superior do Trabalho no mesmo sentido da decisão impugnada, salvo se houver colisão com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.

No presente caso, por meio da decisão monocrática ora atacada, deneguei seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 557, caput, do CPC, ante a compreensão do disposto no art. 896, 1º-A, I, da CLT, sob os seguintes fundamentos:

“D E C I S Ã O

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual o Eg. TRT denegou seguimento ao recurso de revista.

Sem contraminuta.

Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 83).

DECIDO:

A agravante pretende a reforma da decisão regional.

Entretanto, em razões de recurso de revista, embora a reclamada fundamente o apelo em ofensa à Lei e à Constituição Federal e em divergência jurisprudencial, não indica, ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014, com a seguinte dicção:

-Art. 896

[…]

1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.-

Assim, comprometido pressuposto de admissibilidade, denego seguimento ao agravo de instrumento (arts. 557, caput, do CPC e 896, § 1º-A, I, da CLT)”.

Insurge-se a reclamada, alegando, em síntese, que o recurso de revista obedeceu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujos temas devolve à apreciação desta Corte, devendo o agravo de instrumento interposto ser conhecido e provido para que seja processado o referido recurso. Indica ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Colaciona aresto.

Sem razão.

Estabeleceu o ATO.SEGJUD.GP N.º 491/2014, com vigência a partir de 24.9.2014, em seu artigo 1º, que, “A Lei 13.015, de 21 de julho de 2014, aplica-se aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir da data de sua vigência.”

Incontroverso que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015 de 21.7.2014, a qual determina, como ônus da parte, a necessidade de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento.

No presente caso, nos exatos termos da decisão agravada, “em razões de recurso de revista, embora a reclamada fundamente o apelo em ofensa à Lei e à Constituição Federal e em divergência jurisprudencial, não indica, ônus que lhe cabia, os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT com a redação da Lei nº 13.015/2014”.

Ao contrário do que alega a parte, a expressão -indicar o trecho- não pode ter outro significado do que transcrever trecho literal do acórdão.

[…]

Desta forma, o processamento do recurso de revista, que a parte visava a destrancar com o agravo de instrumento, encontra óbice no referido artigo da CLT, não merecendo censura a decisão monocrática proferida com esteio no art. 557, caput, do CPC.

Não vislumbro, assim, ofensa aos dispositivos da Lei da Constituição indicados.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.-

O paradigma transcrito a fl. 344, originário da Eg. 4ª Turma, com indicação da fonte de publicação (AIRR-1687-85.2014.5.23.0121; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DEJT de 19.2.2016), caracteriza o confronto jurisprudencial, ao consignar tese assim ementada:

-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO.TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento” não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento.-

Ante o exposto, com base no art. 81, IX, do RI/TST admito o recurso de embargos.

Intimada a parte contrária para impugnação no prazo legal.

Publique-se.

Brasília, 16 de maio de 2016.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Presidente da 3ª Turma

(TST-1302.82.2013.5.02.0372, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DeJT de 18/05/16)

Assim, seja pela necessária revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, resta demonstrado o cabimento do presente recurso de embargos à SbDI-1, com espeque na Súmula 353, “c” e “f”, do TST.

II – PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

RECURSO DE REVISTA – NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Entendeu a col. Turma por manter a decisão monocrática agravada, sendo a decisão ementada nos seguintes termos:

XXX.

Ao julgar os embargos declaratórios opostos pela XXX a col. turma acrescentou ainda que:

XXX.

Ora, ao entender que a transcrição do acórdão regional não atende aos requisitos do art. 896, §1-A da CLT, incorreu em divergência jurisprudencial, com a col. 4ª Turma desta eg. Corte Superior, consoante demonstra o cotejo analítico sintetizado a seguir:

 

Trecho do Acórdão Embargado Arestos Paradigmas – 4ª Turma
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.

XXX

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. LEI 13.015/2014. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT  1. A Lei nº 13.015/2014 exacerbou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, como se extrai do novel art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. O novo pressuposto e ônus do recorrente consistente em “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento” não se atende meramente por meio de menção ou referência à folha do acórdão em que se situa, tampouco mediante sinopse do acórdão, no particular. A exigência em apreço traduz-se em apontar a presença do prequestionamento (salvo vício nascido no próprio julgamento) e comprová-lo mediante transcrição textual do tópico nas razões recursais. Somente assim se atinge a patente finalidade da lei: propiciar ao relator do recurso de revista no TST maior presteza na preparação do voto ao ensejar que, desde logo, confronte o trecho transcrito com o aresto acaso apontado como divergente, ou com a súmula cuja contrariedade acaso é alegada, ou a violação sustentada de forma analítica pelo recorrente. 3. Inadmissível recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014 (decisões publicadas a partir de 22/9/2014) em que a parte não cuida de transcrever o trecho do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. 4. Agravo de instrumento da Reclamada de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-1687-85.2014.5.23.0121, Rel. Min.: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 19/02/2016)
Premissa Fáticas: XXX Premissas Fáticas: XXX
Conclusão Jurídica: XXX Conclusão Jurídica: XXX

 

Como se vê, há identidade de premissas fáticas e diversidade de conclusões jurídicas, o que evidencia a especificidade do aresto colacionado a teor da Súmula 296 do TST.

Diante da demonstração de divergência jurisprudencial, atendidas as condições formais (CLT, art. 896, § 8o e Súmula 337 do TST) e materiais (CLT, art. 896, § 8o e Súmulas 23, 296 e 333 do TST), impõe-se o conhecimento do apelo, no particular.

III – MÉRITO

Como se sabe, o art. 896, §1o-A, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.105/14 passou a impor nova exigência formal aos recursos de revista ao dispor que:

[…]§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; […].

XXX

Ante o exposto, cumpre assegurar a observância dos arts. 5ª, XXXV e LV, e 93, IX, da CF.

IV – CONCLUSÃO                                                                           

Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos à SbDI-1 do TST, para que seja provido, determinando assim a análise do recurso de revista da Reclamada.

 

Nestes termos,

Pede e Espera Feferimento

 

Brasília, XXX de XXX de XXX.

ADVOGADO XXX

OAB XXX

*Modelo disponibilizado pelo escritório de advocacia Maschietto & De Paula e pelo Instituto Dia.

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