Na reclamação trabalhista, o gari (contratado como operador de máquina costal) disse que fazia a roçagem das vias públicas e que a empresa não proporcionava local adequado para refeições nem instalações sanitárias. Segundo ele, o banheiro do barracão somente podia ser utilizado no começo e no fim da jornada. Durante o dia, os empregados eram orientados a buscar algum estabelecimento público.
A Costa Oeste, em sua defesa, argumentou a impossibilidade de fornecer banheiros móveis para os trabalhadores que realizavam atividades externas e itinerantes.
A Sexta Turma do TST, ao julgar recurso de revista, manteve a condenação imposta à empresa de pagamento de indenização de R$ 5 mil, por falta de condições adequadas para o trabalho. Segundo a Turma, “quanto mais pesada e sofrida é a atividade exercida, aí mesmo é que o princípio da proteção deve ser mais presente”. Ainda de acordo com a decisão, não é possível que, nos dias atuais, sejam negadas condições dignas de trabalho aos agentes de limpeza urbana.
Com informações do TST.