A Federação de Jiu-Jitsu do Estado de Goiás e a Associação Centro Oeste Jiu-Jitsu do Estado de Goiás foram condenadas a indenizar um atleta que, mesmo sendo o primeiro colocado na sua categoria em um torneio, não recebeu a premiação anunciada. A decisão é da juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
Narra o autor que, em 2018, participou de todas as etapas de evento esportivo organizado pelas rés. Afirma que venceu todas as oito etapas, o que o colocou na primeira posição do ranking regional da sua categoria. Por conta da colocação, o atleta deveria receber como prêmio uma passagem aérea para disputar o Grand Slam de Los Angeles, nos Estados Unidos, marcado para o mês de setembro de 2019. O autor relata que requereu a premiação aos organizadores, mas que não a recebeu. Tendo em vista o descumprimento da premiação ofertada, pede para que as rés o indenizem pelas perdas e danos.
Em sua defesa, tanto a Federação quanto a Associação afirmam quem o atleta é filiado a uma equipe de Brasília e que, nos torneios, defendeu o Distrito Federal. As rés asseveram que a cobrança feita pelo autor é indevida, uma vez que a responsabilidade deveria ser da Federação de Jiu-Jitsu de Brasília.
Ao julgar, a magistrada destacou que é questão de boa-fé que haja o cumprimento da obrigação e que o ofertante responde pelas perdas e danos nos casos de não execução. No caso dos autos, a julgadora lembrou que a oferta da premiação foi realizada pela Associação Centro-Oeste e que o ranking da modalidade foi construído a partir de eventos disputados tanto no Distrito Federal quanto em Goiás. “Pouco importa, portanto, de onde viria o recurso, público ou particular. Se houve a oferta, é questão de boa-fé que haja o cumprimento da obrigação. Ainda que se cogitasse que a oferta fosse feita com base em recurso de terceiro, o ofertante continua respondendo pelas perdas e danos em caso de não execução”, explicou.
A julgadora explicou que, como não há possibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que o evento já ocorreu, os réus deverão indenizar o autor pelas perdas e danos decorrentes do efetivo prejuízo experimentado. O atleta, segundo a juíza, também deve ser indenizado pelos danos morais suportados, uma vez que houve a “demonstração da legítima expectativa gerada nos participantes do evento que, sob a promessa de premiação no caso de vitória ao final das disputas, alcançariam a premiação amplamente divulgada”.
Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 7 mil reais, sendo R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 3 mil a título de danos materiais. Cabe recurso da sentença.
Com informações do TJ-DF.