A juíza da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Moema Miranda Gonçalves, condenou a Companhia Aérea Panamena de Aviacion a indenizar a mãe e a criança em R$ 8 mil, cada uma, pelo atraso do voo e pelos transtornos que eles sofreram dentro do aeroporto, sem qualquer apoio da empresa.
Segundo os autos do processo processo (5115525-69.2019.8.13.0024) Dentro do avião para uma viagem internacional ao México, já com embarque finalizado, uma mãe que iria viajar sozinha com sua filha de 6 anos deu a ela algumas gotas de um medicamento para dormir, que a ajudaria a relaxar durante o longo voo. No entanto, a decolagem foi cancelada e os passageiros, obrigados a desembarcar. No pedido de indenização, a mãe disse que ficou desesperada ao ouvir do piloto que o avião não decolaria, já imaginando como iria andar dentro do aeroporto com uma criança grande desacordada no colo.
Ela disse que nenhuma assistência foi prestada aos passageiros, como fornecimento de telefone, alimentação ou água, e que não havia naquele horário estabelecimento comercial aberto no aeroporto de Confins, local da partida. Na realocação do voo, a empresa aérea colocou os dois familiares em assentos distantes um do outro. Eles ainda perderam a escala que iriam fazer no Panamá e chegaram ao destino final com atraso de 8 horas.
O argumento da Companhia Panamena foi a necessidade de manutenção emergencial não programada da aeronave e por problema técnico imprevisível. Disse também que providenciou a realocação da mulher e da criança no horário seguinte disponível, cumprindo as determinações da Agência Nacional de Aviação (Anac).
Para a juíza Moema Gonçalves, ainda que fosse comprovada a necessidade da manutenção “preventiva” alegada, a orientação jurisprudencial dos tribunais superiores é que “manutenção não programada de aeronave” não é considerado fato imprevisível na atividade exercida pela empresa aérea e, por isso, não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior. Ela considerou as circunstâncias do atraso, a perda do voo de conexão, a realocação da mãe e da criança em assentos distantes, na definição do valor da indenização, “assim como a chegada ao destino com significativa perda de dia útil de passeio em viagem de finalidade turística, que causaram grandes transtornos, constrangimentos, angústias, aborrecimentos, frustração e inconvenientes”, disse.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
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