Recomendação CNJ nº 66/2020: orientações sobre medidas processuais relativas às demandas que versam sobre direito à saúde durante a pandemia da Covid-19

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A Recomendação nº 66 de 13/05/2020[1] do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trata da obtenção de melhores resultados processuais no âmbito das demandas que versam sobre direito à saúde durante o período excepcional de pandemia da Covid-19.[2]

Por ocasião da edição da Recomendação CNJ nº 66/2020 foram realçadas as correlações com as disposições da Resolução CNJ nº 107/2010 (que instituiu o Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde), da Portaria CNJ nº 08/2016 (que criou o Comitê Organizador do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à Saúde) e da Resolução CNJ nº 238/2016 (que dispôs sobre a criação e manutenção dos Comitês Estaduais da Saúde).

As orientações contidas no ato se justificam, entre outros fatores, pela necessidade de oferecer aos magistrados que atuam na área da saúde parâmetros seguros para a obtenção dos melhores resultados processuais possíveis durante a crise sanitária da Covid-19. Isso, levando-se em conta a prioridade do emprego de recursos públicos e a importância das ações dos gestores de saúde a favor da mitigação dos efeitos devastadores provocados pela pandemia.

Como pontuado pelo Conselho Nacional de Justiça, toda força de trabalho dos magistrados, serventuários, médicos, e demais profissionais da saúde, deve estar voltada, prioritariamente, à prevenção e combate dos efeitos deletérios provocados pela crise sanitária.

A propósito da definição de prioridades, foi destacado que as metas estipuladas levavam em conta a existência de alguns procedimentos médicos ou cirúrgicos cujas naturezas de caráter não urgente permitiriam aguardar o fim do período emergencial.

Foi com base nessas premissas que se estabeleceram as recomendações aos magistrados atuantes nas unidades judiciárias com competência para julgamento de ações relacionadas à saúde.

De acordo com Conselho Nacional de Justiça, no entanto, a observância das orientações deve ser feita sem prejuízo da independência funcional e da autonomia de cada magistrado para avaliar as considerações e características do caso concreto.

Vejamos algumas das diretrizes apontadas.

Em primeiro lugar recomendou-se que os magistrados considerassem a essencialidade das medidas tomadas pelos gestores dos serviços de saúde e lhes concedessem, à vista dos elementos concretos, condições mínimas para o enfrentamento dos problemas ocasionados pela pandemia.

Segundo o CNJ é recomendável que a avaliação judicial da natureza essencial das medidas tomadas pelos gestores ocorra preferencialmente com base nos atos expedidos pelos Centros de Operações de Emergência Estadual (COE).

Também é aconselhável, de acordo com a recomendação, que os magistrados procurem adotar soluções judiciais compatíveis com a preservação da saúde dos agentes que integram o Sistema Único de Saúde – SUS.

A recomendação ainda aconselha que as decisões judiciais priorizem a destinação de recursos para o controle da pandemia e mitigação de seus efeitos.

Nesse contexto,  durante a vigência do estado de calamidade, recomenda-se que os magistrados reconheçam, entre outras, a relevância e importância das seguintes medidas:

i) providencias para prevenção de contágio fixadas pela respectiva autoridade competente, como distanciamento social, suspensão de atividades não essenciais, trabalho remoto etc.;

ii)  fornecimento de equipamentos de proteção individual – EPI aos profissionais dos serviços de saúde, conforme as escalas prioritárias estipuladas no SUS;

iii) aplicação de critérios objetivos e cientificamente consistentes para a oferta de exames e medicamentos aos pacientes infectados ou com suspeita de infecção; e

iv) realocação de unidades de tratamento e suspensão de procedimentos eletivos etc.

Da mesma forma, destaca-se a importância de que os juízes com competência para apreciar questões referentes ao direito à saúde tomem providencias considerando as condições concretas do respectivo gestor do SUS e os impactos substanciais de suas decisões.

De modo mais especifico, segundo o teor do art. 3º da Recomendação 66/2020, é conveniente que o magistrado decida com base nas disposições da LINDB, considerando os cenários extraordinários da pandemia, sobretudo quando for avaliar o seguinte:

i) as medidas de urgência sobre vagas hospitalares, incluídas as de terapia intensiva;

ii) os pedidos de revogação de decretos ou normativas locais acerca do controle dos efeitos da pandemia;

iii) os pedidos de bloqueio judicial de verbas públicas, de qualquer dos entes federados;

iv) pedidos sobre descumprimento das normas técnicas do SUS relacionadas à destinação de cadáveres;

v) requerimentos acerca do descumprimento de penalidades impostas por regras sanitárias relativas à pandemia;  pedidos sobre contratações públicas realizadas para o enfrentamento da pandemia, sobretudo com discussão de preços abusivos de bens e serviços; e

vi) pedidos acerca da suspensão ou anulação das medidas tomadas pelo Centro de Operações de Emergência Estadual (COE) ou pelos Gabinetes de Crise das unidades hospitalares.

Para conferir mais segurança jurídica e estabilidade às medidas sanitárias adotadas pelas autoridades competentes, se entendeu recomendável, ademais, que os magistrados, respeitadas as necessidades concretas, procurem evitar:

i) determinar intimações pessoais dos gestores de saúde com fixação de sanções pessoais, como a pena de prisão;

ii) determinar intimações de qualquer pessoa em prazos muito curtos fixados em horas;

iii) impor multas processuais. Similarmente, orientou-se que, na medida do possível, que os magistrados suspendam a cobrança de multas processuais fixadas em processos com pendencia de resposta do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde. Além disso, sempre que possível, o juiz deve conferir prazos processuais mais adequados ao caso para cumprimento de ordens judiciais voltadas à aquisição de medicamentos e insumos hospitalares.

Dentre todas as disposições, merece destaque o teor do art. 5º da Recomendação CNJ nº 66. De acordo com o artigo, todos os magistrados que atuam nas unidades judiciárias com competência para apreciar questões sobre saúde precisam ter atenção para o alcance dos efeitos práticos da sua decisão no contexto da pandemia, notadamente para resguardar o interesse público e favorecer a segurança do sistema sanitário.

Nessa perspectiva, atuação do magistrado precisa sempre ser célere e voltada à busca da maior efetividade possível.

Essas são as principais diretrizes apresentadas pelo Conselho Nacional de Justiça acerca da atuação jurisdicional no campo da saúde durante a pandemia do Covid-19.

Como se pode notar, as sugestões apresentadas na Recomendação CNJ nº 66/2020 reafirmam o memorável desempenho do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na promoção dos Direitos Fundamentais e a relevância da sua atuação em benefício da melhoria do sistema de justiça.

[1] Esta Recomendação está relacionada às seguintes normas: Resolução CNJ nº 107/2010; Resolução CNJ nº 238, de 6 de setembro de 2016; Resolução CNJ nº 313, de 19 de março de 2020; Resolução CNJ nº 314, de 20 de abril de 2020; Portaria CNJ nº 8, de 2 de fevereiro de 2016; Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

[2] Este é o sétimo de uma série de outros textos que tratam das orientações normativas do Conselho Nacional de Justiça.

 

Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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