A lei 14.133, de 1º.04.2021, estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevendo que o processo licitatório deve assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável, bem como selecionar a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto.
Em linha com esses objetivos, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) orienta-se no sentido de priorizar, nas aquisições e contratações governamentais, bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis, e de estimular à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto, compreendendo uma série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final.
Disto isso, a fase preparatória do processo licitatório caracteriza-se pelo planejamento e deve ser instruída com estudo que aponte a melhor solução de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, contendo a descrição de possíveis impactos ambientais, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como os sistemas de logística reversa.
A PNRS define a logística reversa como um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos (produtos descartados em fim de vida e/ou embalagens de produtos após o uso) ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, incluída a reciclagem.
Trata-se de obrigação de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, observada a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, sendo que a operacionalização da logística reversa consta, em âmbito federal, de instrumentos como acordos setoriais, termos de compromissos, decretos ou resoluções do Conama.
Por consequência, o processo de compra pelas Administrações Públicas deve assegurar que os licitantes cumpram a PNRS no que se refere à logística reversa, exigindo em edital que seja apresentado certificado, declaração ou documento similar que possibilite a aferição da conformidade dos produtos com os respectivos instrumentos aplicáveis.
Nesse sentido, inclusive, o Paraná, por meio da recente lei 20.132, de 2020, acrescentou como requisito de habilitação nas licitações do Estado a logística reversa enquanto compra inteligente sustentável, cabendo aos interessados apresentar documentação comprobatória relativa à operacionalização do sistema de logística reversa para se habilitar então participar dos certames licitatórios.
Assim, no âmbito dos critérios de julgamento deverão ser observados os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, reforçando a institucionalidade da logística reversa nas compras públicas.
Com efeito, a nova lei ao tratar das licitações de obras e serviços de engenharia prevê que estas deverão respeitar, especialmente, as normas relativas à disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas, merecendo destaque a PNRS e a Resolução Conama 307, de 2002, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias de forma a minimizar os impactos ambientais.
Nesse sentido, além de se exigir um plano de gerenciamento de resíduos das obras, as Administrações Públicas devem atentar que a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final desses resíduos de construção, não isenta os geradores da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos, o que reforça criteriosidade imposta às fases preparatórias, de edital, de habilitação e julgamento.
Também em linha com a PNRS, a nova lei 14.133, de 2021, prevê que é dispensável de licitação a contratação que tenha por objeto coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva, realizados por cooperativas de catadoras e catadores de materiais recicláveis.
A nova lei de licitações explicita importante ferramental para a consecução do princípio do desenvolvimento nacional sustentável, notadamente ao prestigiar fatores relacionados ao ciclo de vida do objeto, à logística reversa de produtos e ao gerenciamento de resíduos, enquanto critérios de sustentabilidade ambiental que deverão permear as contratações públicas.
[…] Ciclo de vida, logística reversa e resíduos na nova lei de licitações (Juristas, abr. 2021) […]