Empresa de viagens e companhia aérea devem indenizar cliente por cancelamento de voo

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Foi julgada procedente  a Ação de Perdas e Danos ajuizada por cliente contra empresa de viagens e companhia área. Na decisão o juiz Carlos Henrique Jardim da Silva, da 1.ª Vara da Comarca de Iranduba decidiu condenar ambas ao pagamento solidário de danos material e moral por falha na prestação de serviço.

A sentença foi proferida no dia 29/4, no processo n.º 0600593-34.2021.8.04.4600, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico na quarta-feira (5), em caso típico de relação jurídica de consumo, sujeita ao descrito no Código de Defesa do Consumidor.

Segundo os autos, a consumidora teve o voo cancelado sem aviso prévio e só tomou conhecimento disto quando foi tentar realizar o check-in da viagem. Ao tentar obter a restituição do valor pago pelas passagens não obteve êxito, pois as requeridas – a empresa online Decolar.com e Azul Linhas Aéreas Brasileiras – aplicaram pena de cancelamento. A onsumidora, então, procurou o Judiciário para a reparação do dano sofrido.

“Observo que houve o descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, bem como violação do dever de informação insculpido no art. 6.º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, considerando a confiança e a credibilidade que o consumidor deposita no serviço, houve ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência que devem reger todas as relações de consumo, com o desprestígio das legítimas expectativas do consumidor”, afirma o juiz na sentença.

O magistrado analisou os documentos juntados aos autos pela autora, comprovando o dano material, e avaliou que ficou evidente o dano moral provocado pelas rés. “Soma-se a isso o abalo psicológico, angústia, transtorno. Nesta esteira, conduta, dano e nexo de causalidade estão presentes, no tocante ao dano moral, sendo patente o dever indenizatório das Requeridas diante da sua responsabilidade objetiva. Com relação ao quantum indenizatório, deve-se ter em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando que as indenizações por dano moral não terão finalidade de enriquecimento sem causa, mas sem deixar de observar a faceta punitiva da reparação”, diz o juiz na decisão.

As rés foram condenadas solidariamente a pagar R$ 782,28 por dano material e R$ 10 mil por dano moral à autora da ação, em valores corrigidos.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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