Foi concedida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, liminar a uma agência de turismo para que, em virtude da pandemia da Covid-19, o valor do aluguel do imóvel comercial que ocupa seja reduzido em 50%, a partir de junho deste ano. O restante do valor ficará com a exigibilidade sustada e, oportunamente, em fase de sentença, será determinado o período de validade do desconto.
A empresa relata nos autos do processo (1009862-09.2021.8.26.0562) que as medidas sanitárias estabelecidas pelos governos estadual e municipal afetaram drasticamente o desempenho das atividades da empresa, que permaneceu ora fechada, ora operando com sérias restrições, de modo que ficou impossibilitada de cumprir seus compromissos contratuais de locação do imóvel.
Em sua decisão o juiz José Wilson Gonçalves, escreveu que os prejuízos causados pela pandemia devem ser divididos entre os contratantes. “Aquele que explora imóvel para locação também se sujeita a riscos externos, como é o caso da pandemia (e seria de uma guerra), não lhe sendo dado negar-se a experimentar seus efeitos negativos, ao desejo de que somente o locatário os experimente, se for o caso indo à ruína”.
O magistrado destacou os efeitos econômicos duradouros da crise sanitária, a consequente perda da fonte de renda para muitas pessoas e a necessidade de direcionar os recursos restantes ao suprimento de necessidades básicas.
José Wilson Gonçalves, ainda, que a atividade da autora foi afetada de forma severa, pois as pessoas foram proibidas de viajar. “Não quero dizer, com isto, que o risco normal da atividade seja transferido ao locador, porque, realmente, não se cogita de sociedade, mas de locação”, esclareceu o juiz. ”Ocorre que a pandemia não está inserida no conceito de ‘risco normal’, mas sim no conceito de fenômeno extraordinário, imprevisto e imprevisível na celebração do contrato, e que sem sombra de dúvida justifica a aplicação de teoria da divisão equilibrada desses ônus.”
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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