Empresa difamada por ex-funcionário no Facebook será indenizada por danos morais

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Suspensão de promotor é mantida por declarações misóginas no Facebook
Créditos: mokee81 | iStock

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região decidiu pela condenação empregado que fez live no Facebook para difamar a empresa onde trabalhava a pagar indenização de R$ 10 mil em dano morais. O entendimento foi de que a divulgação de fatos e comentários, com xingamentos e agressividade, em redes sociais (com notório potencial de alcance público), lesando o patrimônio imaterial de pessoa jurídica, gera dever de indenização.

A juíza Valeria Cristina de Sousa Silva Elias Ramos, da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO), determinou a retirada do ar do vídeo e estabeleceu multa de R$ 1 mil se a mantivesse. O trabalhador tirou a live do ar após a decisão. Na sentença, no entanto, negou indenização por danos morais.

Segundo a defesa da empresa, “as especulações publicadas são inverídicas e o único objetivo era atingir o nome e a honra da empresa”. “Não satisfeito, dias depois fez nova postagem difamatória. Nesta, se vangloriou de ter alcançado 11 mil visualizações na publicação anterior, demonstrando o impacto que provocou.”

O desembargador relator Wellington Peixoto destacou que “a informação, falsa e caluniosa do dito colaborador da reclamada viralizou em pouquíssimo tempo”. Portanto, ficou comprovado o ato lesivo praticado pelo empregado, ofendendo a imagem da empresa.

O patrimônio moral das pessoas deve ser protegido e a sua lesão deve ser reparada conforme os danos causados, assim, o magistrado entendeu necessário pagamento de danos morais.

“A internet não é uma terra sem lei onde se pode tudo sem consequências. Esse precedente é muito importante às empresas que são atacadas por empregados nas redes”, arremata Rafael Lara Martins.

Com informações do Conjur.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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