O trabalho remoto foi uma das inovações trazidas pela Lei 13.467/17, também conhecida como “reforma trabalhista”. No caso, um capítulo especial sobre teletrabalho foi incluído na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) quando do acréscimo do art. 75-A ao art. 75-E.
Com a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), a modalidade home office ganhou mais força e com isso novas indagações também surgiram. Dentre elas, a responsabilidade pelo custeio da infraestrutura do trabalho à distância.
No que pese à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e de toda infraestrutura necessária para fins da prestação do trabalho remoto pelo (a) funcionário (a), a inovação legislativa trabalhista de 2017, e o seu reembolso pelas despesas custeada pelo empregado ficou condicionada ao contrato escrito. Ou seja, tudo deveria ser pactuado entre as partes (empregador e empregado) e de acordo com cada caso específico que envolvesse o trabalho home office. Toda via, imperioso se destacar que o trabalho remoto deixou de ser uma opção para virar uma regrada desde o início da pandemia da Covid-19.
Dentro da imprevisibilidade da Covid-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória 927/2020 que em seu art. 4º, §§ 3º e 4º versa sobre as questões afeitas à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho e reembolso de despesas pagas pelo (a) empregado (a). A MP 927/2020 também normatizou a hipótese do (a) funcionário (a) “não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho à distância”, como assim se apresenta o §4º da Medida Provisória em tela. Todavia, todo esse regramento não tem mais a validade em razão da não conversão da dita MP em lei, pelo fato do Senado caducar em sua função legislativa.
Enfim, a pedra angular agora diz respeito como se dará essa responsabilidade pelo custeio da infraestrutura da execução do trabalho em home office do (a) funcionário (a), no período pós-pandemia. Imperioso frisar aqui, um trecho da posição da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), constante em documento emitido pela Corte trabalhista sobre o teletrabalho, ao dizer que “a pandemia fez com que esses mecanismos tecnológicos, caracterizadores da chamada 4ª Revolução Industrial, fossem rapidamente incorporados ao nosso dia a dia. O teletrabalho, que antes era apenas uma alternativa, já se consolida como modalidade de trabalho eficaz, com vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado”.
O entendimento de muitos operadores do direito é que a legislação precária instituída pela MP 927/2020 pode ser manejada por analogia, justamente pelo caráter na novidade e da imprevisibilidade imposta pela pandemia do novo coronavírus. No caso em comento, a submissão do funcionário ao novo regime de trabalho virtual sem a devida contrapartida do ônus sobre o custo de uma estação de trabalho residencial revela um desequilíbrio na relação, operando-se de plano um enriquecimento ilícito por parte do empregador.
Diga-se de passagem, que o (a) funcionário (a) não irá arcar tão somente com os equipamentos tecnológicos quando em teletrabalho, mas também com a contratação de uma banda larga de internet mais veloz e com o aumento da conta de energia elétrica residencial.
Depreende-se de fácil modo que o consenso deve prevalecer entre ambos (empregador e empregado), por não haver uma norma de natureza cogente sobre a presente temática trazida aqui. Assim, se faz necessário que as novas regras de responsabilidade sobre custeio de equipamentos tecnológicos sejam claras na redação do contrato de trabalho ou que seja feito o aditivo para a necessária adequação ao atual momento, que desde então vem se tornando a nossa nova rotina.
A virtualidade profissional deve ser agora o objeto central das Cortes trabalhistas. Um caminho sem volta!
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